Se uma empresa ganha uma concorrência para fazer um estudo preliminar de áreas contaminadas, em uma próxima concorrência para o estudo confirmatório ou detalhado, a empresa que fez o primeiro estudo pode participar a segunda etapa?

Em princípio, não vejo impedimento na participação da empresa em licitação de estudo confirmatório ou detalhado de áreas contaminadas, ainda que já tenha executado o estudo preliminar. Entendo que o caso em consulta não se enquadra propriamente nas hipóteses de impedimento previstas no Artigo 9° da Lei N° 8.666/93.

 

Mas, admito que a hipótese em consulta também propicia interpretações em sentido contrário, portanto, restritivas.

 

Segundo a Lei N° 8.666/93:

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
  • 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
  • 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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