Em princípio, não vejo impedimento na participação da empresa em licitação de estudo confirmatório ou detalhado de áreas contaminadas, ainda que já tenha executado o estudo preliminar. Entendo que o caso em consulta não se enquadra propriamente nas hipóteses de impedimento previstas no Artigo 9° da Lei N° 8.666/93.
Mas, admito que a hipótese em consulta também propicia interpretações em sentido contrário, portanto, restritivas.
Segundo a Lei N° 8.666/93:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).