Recusa a entregar materiais por falta de pagamento

 

Pode a administração penalizar um contratado que se recusa a entregar materiais/cumprir o contrato sob alegação de atrasos de pagamentos?

 

Com base no artigo 78, XV, da Lei 8.666/93. A Lei indica como uma das hipóteses de rescisão ou suspensão do contrato, o atraso de pagamento superior a 90 dias, contados da data da exigibilidade da nota fiscal. Contudo, tome cuidado com tal dispositivo. Em que pese ter a Lei estabelecido a hipótese de o contratado exercer o direito de rescisão ou suspensão, fato é que o art. 79 não permite que o contratado (prejudicado) ingresse com qualquer medida sem a anuência da Administração Pública.

 

Portanto, sugiro que você peça a “rescisão” ou a “suspensão do contrato até a regularização do pagamento”, mas aguarde o “de acordo” da Administração, pois, caso contrário, se sua empresa paralisar o contrato, a Administração (por incrível que pareça) pode penalizar sua empresa por inadimplência contratual. Não existe hipótese de “rescisão unilateral” por parte da empresa contratada (art. 79, da Lei 8.666/93), razão pela qual, se o contratado suspender unilateralmente a execução, ainda que seja por falta de pagamento, poderá ser punido.

 

Em casos extremos, em que a inadimplência de pagamento tornar-se um impeditivo da execução contratual, a contratada deverá fazê-lo via judicial, ou seja, a contratada prejudicada deverá pedir autorização judicial para suspender ou rescindir o contrato.

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES.)

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