Quantidade nas Atas de Registro de Preço – Para Carona

Vencemos um Regisstro de Preços em um Órgão Federal, cuja a quantidade de equipamentos foi de 400 peças. O carona pode adquirir quantos equipamentos lhe convier ou somente até 400 peças?. Ou seja, existe limites para o CARONA?

No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:

1. O sistema de registro de preços é regulamentado com normas gerais por meio do art. 15 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), que dispõe que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas por esse sistema, e ainda estabelece algumas normas que deverão ser seguidas para essa forma de contratação. No entanto, como o art. 15 apenas 

dispõe normas gerais, cada órgão procede à regulamentação do registro, por meio de Decreto, constando seus procedimentos, que deverão estar de acordo com as peculiaridades regionais, conforme preceito constante do § 3o. do mesmo artigo.

2. No caso do Governo Federal, o sistema de registro de preços é regulado pelo Decreto  Federal n. 3.931/01, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 4.342/02.

3. No que tange aos limites para órgãos ou entidades que irão utilizar o registro de preços,  o art. 8o., § 3o. do Decreto n. 4.342/02, dispõe que as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

4. No entanto, conforme art. 8o., § 2o. do Decreto n. 3.931/01, caberá ao fornecedor  beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento a outro órgão ou entidade, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

5. Diante disso, convém verificar cuidadosamente as cláusulas do edital relativo ao registro  de preços em questão, para verificar se existem ou não cláusulas específicas com relação ao atendimento de outros órgãos ou entidades, já estipulando limites, por exemplo. Caso haja essa disposição, a simples participação no certame caracterizou, por parte dessa empresa, a aceitação desses fornecimentos adicionais. No entanto, caso não haja disposição expressa, esse fornecimento deverá ser regulado pelo Decreto, que dispõe essa ação como uma faculdade para o fornecedor, desde que ele tenha condições de atendimento.

(Colaborou Dra. Simone Zanotello advogada especializada em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES.)

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