Qual é a lei que fala que o acervo deve ser do profissional (Engenheiro) e não da empresa, pois até onde pesquisei a empresa não tem acervo técnico e sim o profissional, quando a empresa troca de profissional não pode mais usar os acervos das obras executadas pelo profissional?
Em licitações do gênero é usual a exigência de (a) atestado de capacidade técnica profissional e (b) atestado de capacidade técnica operacional (da empresa).
Transcrevemos abaixo, com grifos, os trechos da Lei N° 8.666/93, aplicáveis ao caso:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).
Como proceder com recurso em uma licitação?
Gostaria de saber como entrar com recurso em uma licitação, pois a empresa ganhadora apresentou uma declaração que no edital pedia para ser entregue dentro do envelope, ela apresentou fora. Como fazer o recurso sobre essas ações?
Se a Consulente quiser apresentar um recurso, pode fazê-lo diretamente, atendendo as regras do Edital acerca do endereçamento e fazendo como se fosse uma carta, onde enumera quais são os pontos em que a outra licitante não ateria atendido o Edital.
Entretanto, entendo que os pontos questionados não são suficientes para que a Administração acate o recurso.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor(a) da RHS LICITAÇÕES).