A PANDEMIA ANUNCIADA EM VÁRIAS CIDADES

Em decorrência da pandemia anunciada várias cidades estão nos procurando para realizar compras emergenciais pois seria impossível realizar todo o processo de compra via licitação.

 

Consultas:

1 – Quais são as regras para vendas por dispensa?

Resposta: Lei N° 13.979 de 06/02/2020 e o Decreto N° 10.288/2020

 

2-  Pode-se utilizar estado de calamidade pública para realizar dispensas de compra no valor de R$ 100.000,00?

Resposta: SIM

 

3- As entregas devem ser únicas, ou pode-se fazer programações para 3 meses?

Resposta: Os contratos podem ter a duração de 6 meses, podendo ser prorrogados por igual período se necessário.

 

4- Há limite para venda?

Resposta: Não há limite prefixado, mas a quantidade deverá ser justificada pela Administração contratante.

 

5- Pergunta: Qual legislação devemos seguir?

RESPOSTA

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

  • 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública e importância internacional decorrente do coronavírus.
  • 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
  • 3º  Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-A  A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-B  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:           (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

I – ocorrência de situação de emergência;         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.        (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-C  Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-D  O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-E  Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

  • 1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:           (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

I – declaração do objeto;         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

II – fundamentação simplificada da contratação;         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

III – descrição resumida da solução apresentada;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

IV – requisitos da contratação;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

V – critérios de medição e pagamento;          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

  1. a) Portal de Compras do Governo Federal;            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
  2. b) pesquisa publicada em mídia especializada;             (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
  3. c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
  4. d) contratações similares de outros entes públicos; ou         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
  5. e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

VII – adequação orçamentária.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

  • 2º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
  • 3º  Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-F  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-G  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

  • 1º  Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
  • 2º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.          (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
  • 3º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.         (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-H  Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.              (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-I  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.           (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Objeto

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º  Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.

Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º  As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

Parágrafo único.  A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.

Art. 4º  São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

  • 1º  Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.
  • 2º  É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
  • 3º  Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.

Vigência

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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