O pregoeiro pode se negar a informar o valor de referência?

É legal o órgão licitador não informar o valor de referência e o pregoeiro no ato do certame se negar a fornecer os mesmos?

No caso de Pregão, o edital deve conter a estimativa orçamentária, por força dos dispositivos legais abaixo transcritos.  A exceção somente é admissível em caso de RDC – Regime Diferenciado de Contratação ou modalidade correlata.

LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

………………………………………………………………………………………………

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 40.  O edital conterá (…):

  • 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

(…)

II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!