Documentos Para Licitação Internacional – Habilitação

Documentos para licitação internacional: Nas licitações Internacionais, para os documentos de habilitação é solicitado que as empresas estrangeiras devem atender, tanto quanto possível, as exigências de habilitação exigidas das concorrentes brasileiras. Diz também que a inexistência/ausência de documentos equivalentes, pode ser relacionados em declaração de Inexistência de Documentos similares (alguns editais, inclusive constam um modelo desta declaração). Minha dúvida é, como faço para saber se um determinado país possui ou não tais documentos? Como poderia saber quais possuem equivalência em outros países?

Pode-se efetuar pesquisa sobre a legislação do respectivo país. Geralmente há “site” do respectivo governo estrangeiro contendo as normas aplicáveis. De outro lado, embora inexista documento similar é provável que exista outro tipo de documento que sirva de comprovação de regularidade. Os limites da similaridade podem ser imprecisos na prática. Pode-se ainda pesquisar licitações semelhantes, se houver.

Documentos para Licitação Internacional:  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LEI 8.666/93

 

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

Documentos para Licitação Internacional : Empresas Estrangeiras

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços. Cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional. De que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira. Para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior. Desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Documentos para Licitação Internacional: Concorrências

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4o Para fins de julgamento da licitação. As propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos. Que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

Documentos para Licitação Internacional: Realização de Obras

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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