No caso de fracasso do pregão o que acontece?
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue a respeito de licitação fracassada:
Uma “ licitação fracassada ”, segundo a doutrina, refere-se ao procedimento licitatório no qual houve participantes. Mas que não foram classificados/habilitados, por não atenderem às exigências do edital. Não havendo licitantes aptos. Difere da “licitação deserta”, na qual há ausência de licitantes na data agendada para a abertura.
De acordo com o art. 48, § 3º., da Lei 8.666/93, quando todos os licitantes forem inabilitados (confira sua capacitação e em caso de pessoa física confira o atestado de capacidade técnica profissional pessoa física) ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas da inabilitação/desclassificação (no caso de convite, o prazo é de 3 dias úteis).
Tal faculdade normalmente é utilizada pelos gestores nas licitações tradicionais, notadamente em tomadas de preços, concorrências e convites, com a tentativa de “salvar” a licitação, evitando a abertura de um novo certame, que demanda tempo.
Vale Ressaltar…
No entanto, quando se trata do pregão, há uma identidade entre o prazo estipulado no art. 48, § 3º., da Lei 8.666/93 e o prazo mínimo de divulgação do pregão – 8 dias úteis, o que faz com que a solução mais acertada seja a abertura de uma nova licitação, com o objetivo de ampliar o rol de competição, inclusive com a entrada de novas empresas.
Quanto à utilização do art. 24, inc. V, da Lei 8.666/93, ou seja, dispensa de licitação quando não acudirem interessados na licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, há divergência na doutrina e na jurisprudência. Alguns entendem que somente é possível a utilização dessa hipótese de dispensa nos casos de licitação deserta. E alguns entendem que poderia se estender também para a licitação fracassada.
Enfim, entendemos que para o caso em questão, a melhor solução para o caso do pregão fracassado seria a abertura de um novo certam. Acompanhado de uma verificação aos termos do edital anterior. Até mesmo para verificar a existência de alguma exigência restritiva, que poderia ter afastado licitantes na primeira abertura.
(Colaborou Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)
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