Instrução Normativa n° 09, de 26 de agosto de 1994

 

 

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO

 

O MINISTRO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos n.ºs 1.094, de 23 de março de 1994 e 99.188, de 17 de março de 1990, com as alterações dos Decretos n.º 99.214, de 19 de abril de 1990 e 804, de 20 de abril de 1993 e 1375 de 18 de janeiro de 1995, resolve:

 

Expedir a presente Instrução Normativa, relativa ao CONTROLE GERAL DE VEÍCULOS OFICIAIS, com o objetivo de orientar os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, quanto aos procedimentos a serem adotados para classificação, identificação, aquisição, cadastramento, utilização, reaproveitamento, transferência, cessão, alienação e definição do quantitativo de veículos automotores de transporte rodoviário.

 

1. DAS DEFINIÇÕES

Para efeito desta IN são adotadas as seguintes definições:

 

1.1. Veículo Modelo Básico: é o modelo mais simples, sem equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes.

 

1.1.1. O veículo modelo básico poderá ser equipado de opcionais considerados como de segurança.

 

1.2. Submarca: é o nome que designa o veículo.

 

1.3. Inservível: O Veículo que não estiver sendo utilizado pelo órgão/entidade, podendo ser:

 

1.3.1. Veículo ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado.

 

1.3.2. Veículo recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinquenta por cento de seu valor de mercado.

 

1.3.3. Veículo antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.

 

1.3.4. Veículo irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

 

1.4. Transferência: modalidade de movimentação de veículo, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade.

 

1.5. Cessão: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre Órgãos da Administração Pública Federal Direta.

 

1.6. Alienação: operação de transferência do direito de propriedade do veículo, mediante venda, permuta ou doação.

 

1.7. Doação: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade, da Administração Pública Federal direta para os órgãos/entidades indicados e na forma prevista na legislação vigente.

 

1.8. Permuta: modalidade de movimentação permitida exclusivamente entre órgãos da Administração Pública.

 

1.9. Órgão setorial: unidade responsável pelas atividades de serviços gerais nos Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República.

 

1.10. Órgão seccional: unidade responsável pelas atividades de serviços gerais nas autarquias e fundações públicas.

 

2. DAS AQUISIÇÕES As aquisições deverão ser realizadas em estrita observância do disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

 

2.1. Os dirigentes dos órgãos setoriais e seccionais do SISG deverão elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos – PAAV (Anexo I) para aprovação da autoridade superior do órgão/entidade.

 

2.2. No PAAV deverão constar, por órgão/entidade, os seguintes elementos:

 

2.2.1. grupo de enquadramento, de acordo com o estabelecido nesta IN;

 

2.2.2. submarca/tipo;

 

2.2.3.modelo (básico ou luxo) e combustível;

 

2.2.4. trimestre previsto para a compra;

 

2.2.5. indicação do veículo a ser substituído.

 

3. DO REAPROVEITAMENTO

 

3.1. Os órgãos/entidades deverão remeter ao Departamento de Serviços Gerais – DSG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, sempre que constatada a existência, relação dos veículos classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, acompanhada dos respectivos Termos de Vistoria (ANEXO IV) para fins de reaproveitamento.

 

4. DO CADASTRAMENTO Os órgãos/entidades deverão enviar ao DSG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, a Ficha Cadastro de Veículos Oficiais (Anexo II), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer o recebimento do veículo por compra, transferência, cessão e doação ou mediante qualquer outra forma de aquisição, visando o registro das informações.

 

5. DO CUSTO OPERACIONAL

 

5.1. A apuração do custo operacional dos veículos deverá merecer especial cuidado dos dirigentes das unidades, visando identificar os que necessitem de reparos (recuperáveis) ou os passíveis de alienação que, comprovadamente, sejam classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis.

 

5.2. Os órgãos/entidades deverão manter atualizados os dados apurados no Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial (Anexo III).

 

6. DA CESSÃO E ALIENAÇÃO

 

6.1. A cessão e/ou alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Cessão/Doação (Anexo V) e/ou Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo VI), que deverão ser enviados ao DSG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da cessão e/ou alienação.

 

6.2. O veículo classificado como irrecuperável deverá ser alienado, devendo o órgão/entidade, após a realização do evento, comunicar ao DSG/MARE para a respectiva baixa.

 

6.3. Os órgãos/entidades deverão proceder à baixa dos veículos, vendidos como sucata, nos termos da Lei n.º 8.722, de 27 de outubro de 1993 regulamentada pelo Decreto 1.305 de 9 de novembro de 1994.

 

6.4. Os veículos vendidos para particulares ou doados para instituições filantrópicas, deverão ter sua baixa comunicada, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes, pelos órgãos/entidades proprietários dos veículos, para fins da retirada da isenção do IPVA, bem como alteração de propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento.

 

7. DOS VEÍCULOS Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Federal direta, autárquica e fundacional são classificados nas seguintes categorias:

GRUPO I – REPRESENTAÇÃO I/A – PRESIDENTE DA REPÚBLICA I/B – VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA I/C – MINISTROS DE ESTADO I/D – TITULARES DOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

GRUPO II – ESPECIAIS II/A – EX-PRESIDENTES DA REPÚBLICA II/B – MINISTÉRIOS MILITARES II/C – RELAÇÕES EXTERIORES II/C-1 – SERVIÇOS ESPECIAIS II/C-2 – SERVIÇOS DIPLOMÁTICOS

GRUPO III – SERVIÇO (De uso privativo das Forças Armadas)

GRUPO IV – SERVIÇO (De uso dos integrantes do SISG) IV/A – TRANSPORTE DE SERVIDORES A SERVIÇO IV/B – TRANSPORTE DE MATERIAL IV/B-1 – TRANSPORTE DE CARGA LEVE IV/B-2 – TRANSPORTE DE CARGA PESADA IV/C – ATIVIDADES ESPECIAIS IV/C-1 – SEGURANÇA PÚBLICA IV/C-2 – SAÚDE PÚBLICA IV/C-3 – FISCALIZAÇÃO IV/C-4 – COLETA DE DADOS IV/C-5 – EMERGÊNCIA NUCLEAR E/OU RADIOLÓGICA IV/D – TRANSPORTE COLETIVO IV/E – TRANSPORTE INDIVIDUAL IV/E-1 – SERVIÇO INDIVIDUAL IV/E-2 – SERVIÇO INDIVIDUAL ESPECIAL IV/F – OUTROS VEÍCULOS IV/G – SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL

 

8. DA UTILIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

 

8.1. GRUPO I – REPRESENTAÇÃO

 

8.1.1. GRUPO I/A – Veículos de Representação utilizados exclusivamente pelo Presidente da República.

 

8.1.2. GRUPO I/B – Veículos de Representação utilizados exclusivamente pelo Vice-Presidente da República.

 

8.1.3. GRUPO I/C – Veículos de Representação utilizados exclusivamente pelo Ministros de Estado.

Características – A critério do usuário.

 

8.1.4. GRUPO I/D – Veículos de representação utilizados exclusivamente pelos titulares dos Órgãos Essenciais da Presidência da República.

 

8.2. GRUPO II – ESPECIAIS

 

8.2.1. GRUPO II/A – Veículos especiais, destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei n.º 7.474, de 08.05.86.

 

8.2.2. GRUPO II/B – Veículos especiais, destinados às atividades peculiares aos Ministérios Militares.

 

8.2.3. GRUPO II/C – Veículos especiais, destinados às atividades peculiares ao Ministério das Relações Exteriores.

 

8.2.3.1. GRUPO II/C-1 – SERVIÇOS ESPECIAIS Características – Automóvel especial, modelo luxo, motor de potência condizente com o serviço a realizar.

Usuário/Utilização – Transporte destinado a atender à mais alta representação do Estado Brasileiro e Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministros de Estado e altos dignatários estrangeiros em visita ao Brasil.

 

8.2.3.2. – GRUPO II/C-2 – SERVIÇOS DIPLOMÁTICOS Características – Automóvel modelo básico ou luxo, motor de potência livre.

Usuário/Utilização – Transporte destinado a atender às peculiaridades dos serviços de representação diplomática, protocolar e de cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

 

8.3. GRUPO III – SERVIÇO: De uso privativo das Forças Armadas.

 

8.4. GRUPO IV – SERVIÇO: De uso dos órgãos/entidades integrantes do SISG.

 

8.4.1. GRUPO IV/A – TRANSPORTE DE SERVIDORES A SERVIÇO

Características – Veículo modelo básico, de capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar. Usuário/Utilização – Servidor no desempenho de atividades externas, para efetuar seus deslocamentos, desde que comprovadamente em objeto de serviço, devendo para tanto ser mantido rigoroso controle com indicação expressa da natureza da saída, com hora e chegada.

O Coordenador-Geral de Serviços Gerais ou autoridade equivalente nos órgãos/entidades poderá autorizar o transporte de servidores que não estejam desempenhando atividades externas, desde que a Administração prorrogue o horário normal de trabalho, estando a autorização condicionada à falta de transporte público regular.

 

8.4.2. GRUPO IV/B – TRANSPORTE DE MATERIAL

 

8.4.2.1. GRUPO IV/B-1 – TRANSPORTE DE CARGA LEVE Características – Veículo do tipo camioneta, furgão, utilitário ou pick-up, modelo básico com motor de potência condizente com o serviço a realizar. Utilização – Restrita ao transporte de carga em decorrência das atividades do órgão ou entidade.

 

8.4.2.2. GRUPO IV/B-2 – TRANSPORTE DE CARGA PESADA Características – Veículo do tipo caminhão, caminhão-guincho, reboque, semi-reboque, modelo básico, motor de potência condizente com o serviço a realizar.

Utilização – Restrita ao transporte de carga pesada ou de grandes volumes em decorrência das atividades do órgão ou entidade.

 

8.4.3. GRUPO IV/C – VEÍCULOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS:

 

8.4.3.1. GRUPO IV/C-1 – SEGURANÇA PÚBLICA Características – Veículo modelo básico ou adaptado para atender situação específica, desde que devidamente justificada, com motor de potência compatível com o serviço a realizar.

Usuário/Utilização – Servidor no desempenho de atividades externas, inerentes à Segurança Pública.

 

8.4.3.2. GRUPO IV/C-2 – SAÚDE PÚBLICA Características – Veículo modelo básico, com motor de potência condizente com o serviço a realizar.

Usuário/Utilização – Servidor no desempenho de atividades externas, inerentes à saúde pública.

 

8.4.3.3. GRUPO IV/C-3 – FISCALIZAÇÃO

Características – Veículo modelo básico, com motor de potência compatível com o serviço realizado. Utilização – Destinado aos serviços de fiscalização: em Área de Controle Integrado do Mercosul; de contribuição e tributos federais; de preços; de pesos e medidas; aduaneira; alfandegária; previdenciária; trabalhista; de meio ambiente; florestal; de exploração de recursos naturais; de educação; de prospecção geológica; sanitária; de radiodifusão; de telecomunicações; de seguros privados; de obras serviços públicos, entre outras atividades similares patrulhamento rodoviário.

 

8.4.3.4. GRUPO IV/C-4 – COLETA DE DADOS Características – Veículo modelo básico, com motor de potência compatível com a atividade.

Utilização – Destinado aos serviços de coleta de dados relativos a censos e recenseamentos, índices econômicos, controle ambiental, meteorologia, hidrometria, agropecuária, levantamentos estatísticos, geodésicos e cartográficos e demais atividades peculiares assemelhadas.

 

8.4.3.5. GRUPO IV/C-5 – EMERGÊNCIA NUCLEAR E/OU RADIOLÓGICA Características – Veículo modelo básico, com motor de potência compatível com a atividade.

Utilização – Destinado aos serviços de atendimento de situações reais ou potenciais de emergência nuclear e/ou radiológica.

 

8.4.4. GRUPO IV/D – TRANSPORTE COLETIVO Características – ônibus ou microônibus modelo básico, com motor de potência compatível com a atividade.

Utilização – Restrita ao atendimento das atividades-fim dos órgãos/entidades.

 

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