Inabilitação por falta de atestado técnico

Participei de uma licitação onde por descuido não enviei o atestado de capacidade técnica e fui inabilitado. Acontece que, havia efetuado um fornecimento da mesma natureza do objeto licitado, para o mesmo órgão a pouco tempo atrás. Pode o órgão inabilitar um licitante, mesmo sabendo que o fornecedor tem condições de cumprir com o acordo e entregar o objeto? 

 

Cada licitação tem um processo próprio, individual e específico, portanto, todas as exigências e condições daquele determinado certame devem ser atendidos, independentemente de fatos ou informações alheias àquele processo. Vale a velha máxima: “o que não está nos autos, não está no mundo”.

 

Deixar de apresentar o documento exigido no Edital, no caso a comprovação de capacitação técnica, provoca a desobediência do edital e, conseqüentemente, a inabilitação do licitante. Mesmo que a Administração tenha conhecimento de sua aptidão ou habilidade técnica para desempenho do objeto, é fundamental que a parte formal (documentação) do processo licitatório seja atendida, sob pena de, ao habilitar um licitante que não exibiu os documentos exigidos, criar tratamento desigual entre os licitantes.

 

Dessa forma, no meu entendimento, o órgão licitante agiu corretamente ao inabilitar sua empresa, tendo em vista que observou e obedeceu os princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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