É permitido operação de dispensa licitatória com valores de R$ 1.000.00,000?

Estamos com um processo para ser recebido da SECRETARIA DE ESTADO, foi uma DISPENSA DE LICITAÇÃO (da dispensa ouve contrato e empenho), e o valor total do contrato de aproximadamente R$60.000,00. Ocorre que, após entrega e faturamento recebemos aviso de multa por atraso em entrega, fizemos recurso e foi indeferido. Depois várias notificações referente ao processo, enviamos documento dizendo que ACEITAVAMOS A MULTA para ser descontada, porem o processo fica ”pulando” de um setor á outro na secretaria e o mesmo não é encaminhado para pagamento. O mais estranho é que desse processo de dispensa de licitação, ouve compra de vários outros itens (com outras empresas) mas o processo é o mesmo. Itens no qual o valor chegava a R$1.000.00,000. É permitido operação de DISPENSA de licitação para estes valores?

As circunstâncias relatadas na consulta recomendam a contratação de um advogado na sua cidade. Outra hipótese é direcionar uma representação ao Tribunal de Contas do Estado, se houver indícios razoáveis e, se possível, comprovações de ilegalidades.

Com relação à cronologia/ordem de pagamento dos fornecedores, aplicam-se as seguintes disposições da Lei N. 8.666/93:

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

  • 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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