CAUFESP: Documentos de Habilitação

CAUFESP

Os interessados em fazer licitações com órgãos públicos devem ser registrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (CAUFESP), um sistema eletrônico de informações cadastrais de fornecedores.

Cada interessado deve solicitar seu cadastro e, posteriormente da validação, deve mantê-lo atualizado.

 

“Participamos de uma licitação a na habilitação constava que o CAUFESP substituía toda a documentação. Apresentamos o CAUFESP, mas mesmo assim o Órgão Licitante nos solicitou outros documentos, dentre eles o Termo de Autenticação do SPED. Contudo, não temos ainda esta autenticação em razão de morosidade da JUCESP. Realizamos estas alegações, sobre a inviabilidade de não atendimento dado prazo não atendido por fatos alheios a nossa vontade, mas fomos inabilitados. O que podemos argumentar em nossa defesa?”

 

COMENTÁRIOS DE UM ESPECIALISTA

No caso em tela não nos parece que a Administração tenha descumprido o princípio de vinculação ao edital. Se a mesma tiver constatado, no respectivo CAUFESP. A validade vencida ou a falta de algum documento necessário à Qualificação Econômico-Financeira da empresa licitante. Conforme procedimento análogo adotado pelo TCE/SP. Ademais, segundo a JUCESP, “o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Tem como objetivo facilitar a realização da atividade fiscal e contábil por intermédio de um sistema eletrônico disponível na internet.

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Administrado pela Secretaria da Receita Federal, o Sped foi instituído pelo decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. O Sped envia um resumo das informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial. Tais como requerimento, termo de abertura e termo de encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare). O arquivo fica disponível para ser analisado pela Jucesp. A análise pode gerar três situações: Autenticação do livro; Indeferimento ou estado de exigência.” Portanto, parece-me remota a possibilidade de deferimento de recurso concernente à inabilitação da empresa licitante interessada, ora consulente. De qualquer modo, se ainda assim, a empresa consulente pretender recorrer de sua inabilitação, poderá tentar alegar que a comprovação da sua boa situação financeira é demonstrada pelo fato de possuir capital social ou patrimônio líquido suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes do respectivo contrato.

PARA SABER MAIS

Conforme a Lei 8.666/93, Art. 31, § 3o: “O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.” Neste sentido a Constituição Federal (Art. 37, XXI) determina que no edital de licitação somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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