Devolução da Amostra nas Licitações

 

Alguns Orgãos Publicos exigem apresentacao de amostra do equipamento/produto a ser licitado, em alguns deles informam que o mesmo nao será devolvido e nem abatido do total caso seja adjudicado. Este ato esta amparado em Lei? Existe um valor maximo para exigencia de amostra nestes parametros (sem devolucao)?

 

1.. Na realidade, não há lei específica que regula a questão das amostras nos processos licitatórios.

2.. Portanto, para isso, devemos levar em conta os princípios que regem a Administração Pública, em especial a razoabilidade e a economicidade.

3.. Entendemos que, muitas vezes, a Administração necessita ficar com a amostra, até mesmo para fim de comparação por ocasião da entrega do item.

4.. Com isso, quando se tratar de item de valor unitário não significativo (uma caneta, um medicamento, etc.), não haveria problemas da Administração ficar com essa amostra, pois o seu custo não representaria perdas econômicas para o licitante.

5.. No entanto, quando se trata de itens com valores mais significativos (suponha-se um computador, ou um equipamento, por exemplo), entendemos que a amostra deveria ser restituída após o término da contratação, ou então deduzida do montante a ser entregue.

6.. Todavia, quando a Administração não apresenta essas alternativas no edital, inclusive dispondo expressamente que a amostra não será restituída ou deduzida, é fato que o custo dessa amostra acaba por ser embutido no preço a ser ofertado.

7.. Diante disso, é que mencionamos a necessidade de respeito aos princípios licitatórios, em especial a razoabilidade e a economicidade, por ocasião da estipulação das exigências de amostras, questões essas que poderão ser levadas ao órgão licitador.

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultora da RHS)

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