Decreto nº 23.039, de 14 de abril de 1997 (Estado do RJ)

 

Cuida da Participação das Cooperativas nas Licitações para a Contratação de Serviços de limpeza e manutenção.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais Considerando que o art. 174, parágrafo 2º da Constituição Federal estabelece o apoio e estímulo ao cooperativismo.

 

Considerando que a maior participação de cooperativas nas licitações para contratação de serviços de limpeza e conservação dos órgãos estaduais fomentará a maior competitividade nos certames, o que ensejará a melhoria das propostas de preços para o Estado.

 

Considerando que através do Registro Central de Fornecedores – RCF, mantido pela Secretaria de Estado de Administração, pode – se promover um Controle eficiente sobre as cooperativas cadastradas em face dos interesses do Estado.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica assegurada nas licitações para contratação de serviços de limpeza e conservação dos órgãos estaduais a participação de cooperativas. 
Art. 2º – Nas licitações com o objeto indicado no artigo anterior, seja qual for modalidade, deverá ser exigida das cooperativas cadastradas no Registro Central de Fornecedores – RCF, para efeito de habilitação, apenas o comprovante de regularidade junto à seguridade social, além do próprio RCF. 
Art. 3º – As cooperativas não cadastradas no RCF observarão as mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Administração editará as normas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

 

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 14 de Abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR 
GOVERNADOR

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