“Carona” nas Atas de Registro de Preços

Em uma Ata de Registro de Preços o quantitativo de um determinado produto foi registrado, por exemplo: Aquisição de 50 unidades de um produto. O órgão responsável já empenhou as 50 unidades, e nesse caso, gostaria de saber, se existe a possibilidade de adesão de outros órgãos para comprar o mesmo valor e a quantidade indeterminada desta Ata de Registro de Preço, mesmo que as 50 unidades já tenham sido adquiridas?

No que tange à figura do “carona” nas atas de registro de preços, um das condições para a sua ocorrência é a vigência dessas atas (ou seja, estar dentro do prazo de validade). Sendo assim, mesmo já tendo ocorrida a entrega total perante o órgão detentor do registro, entendemos que se a ata de registro de preços estiver dentro do seu prazo de validade, poderá haver a “carona”.

Ademais, destacamos que a “carona”, por ser um instituto ainda polêmico dentro da legislação administrativa brasileira, para se efetivar, não poderá contar com vedação de nenhum dos órgãos envolvidos (o que dá e o que recebe a carona), bem como deverá haver a concordância por parte da empresa que é fornecedora da ata. Com relação à quantidade, também haverá necessidade de verificar a legislação dos órgãos que estão realizando o procedimento. Lembramos que em âmbito federal, quem adere a uma ata de registro de preços poderá contratar no máximo 100% do quantitativo que foi estipulado para o órgão detentor dessa ata.

(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

 

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