Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado

 

É legal exigir para participar de licitação, atestado fornecido por pessoa jurídica de direito publico ou privado, comprovando que a empresa licitante já tenha fornecido o material a outros órgãos públicos ou empresas de saneamento, sendo que no caso de fabricante, o fornecimento poderá ser comprovado através de copias de notas fiscais de venda dos produtos licitados?

 

A Lei de Licitações, ao contemplar a qualificação técnica dos licitantes, traduziu em seu artigo 30 à vontade do legislador de não impedir a participação de interessados que possuíssem capacidade e experiência anterior de objeto semelhante ao que e licitado.

 

Reza o artigo 30, inciso II:

 

“A documentação relativa a qualificação técnica limitar-se-á a:

(…)

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,…”“.

 

Não bastasse a inteligência do dispositivo retro citado, o § 1º do mesmo artigo, traz ainda mais uma regra que traduz a vontade do legislador de ampliar o universo de competidores, afastando clausulas que impeçam ou dificultem a participação. Versa o trecho do inciso I, do § 1º: “… serviço de características semelhantes,…, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.

 

A regra descrita na norma legal vigente permite exigir do licitante apenas desempenho anterior de objeto similar, vedadas qualquer exigência que inibam a participação na licitação, nos ter do art. 30, § 5º, do citado diploma federal:

 

“§ 5o E vedada à exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”.(grifo nosso)

 

O indigitado dispositivo legal visa instruir o julgamento do administrador publico para que evitem a inclusão de critérios que inibam a participação e a competitividade.

 

No caso em tela, exigiu-se como prova de desempenho anterior, a apresentação de atestados de fornecimento a “órgãos ou empresas de saneamento”, conforme segue:

 

“7.1.9 Atestado fornecido por pessoa jurídica de direito publico ou privado, comprovando que a empresa licitante já tenha fornecido o material a outros órgãos ou empresas de saneamento”.

 

Bem versou o citado § 5º que será vedada a exigência de comprovação de atividade “em locais específicos” ou ainda quaisquer outras não previstas nesta Lei.

 

Ora, exigir Atestado de fornecimento a outros órgãos ou empresas de saneamento e transgredir descaradamente o § 5°, do art. 30. Tal exigência (do Edital) restringe a competição, diminui o universo de competidores e frustra o objetivo maior da licitação – obtenção da proposta mais vantajosa.

 

Versou o art. 3°, da Lei 8.666/93:

“Art. 3° – …

§ 1o E vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, clausulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato;

 

Pois bem, exigir que a prova de qualificação técnica seja feita em locais específicos, e indevida e irregular por absoluto desrespeito a Lei. A luz da legislação vigente, não e obrigatório que os atestados refiram-se a locais certos e determinado, pois afastaria do certame possíveis interessados que, embora possuíssem plena capacidade para executar o objeto, não tivessem fornecido para órgãos ou empresas de saneamento.

 

Portanto, entendo que a exigência fere flagrantemente a Lei, tornando o Edital suscetível à anulação.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Milla Peixoto)

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