Impugnação do Edital

 

Um edital de pregão para contratação de serviços de vigilância, limpeza e conservação solicita autorização conforme o artigo 20 lei nº 7102/83 da Policia Federal referente a contratação de vigilante armado, mas a prestação desse serviço é para contratação de vigilante desarmado. Posso impugnar o edital?

 

No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:

1. A Lei 7.102/83 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, bem como estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e pelo teor da lei, em razão das diversas passagens que trata do porte de armas, as exigências referem-se a vigilantes armados.

2. Nesse sentido, entendemos que o edital poderá ser questionado, pois, pelo que parece, realmente o vigilante desarmado não possui enquadramento na referida lei, que exigiria a autorização.

3. Para embasar esse entendimento, segue jurisprudência sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA. SEGURANÇA DESARMADA. AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DE LIBERDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COM AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DPF. SENTENÇA MANTIDA.

 

(…) 6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA. SEGURANÇA DESARMADA. AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DE LIBERDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COM AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO DPF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante tem como objetivo social, entre outros, “serviços de portaria, recepcionistas, mensageiros, digitadores, fiscalização patrimonial de prédios residenciais, comerciais, industriais e eventos”. 2. Trata-se da chamada vigilância desarmada, que não se enquadra nem poderia razoavelmente enquadrar-se nas disposições legais que exigem autorização do Departamento de Polícia Federal para o exercício das atividades de vigilância patrimonial ou de segurança de pessoas físicas. 3. O princípio da liberdade de exercício da atividade econômica impõe interpretação estrita de lei que imponha a necessidade de autorização de órgão público para o desempenho de atividade dessa natureza. Em segundo lugar, a competência do Departamento de Polícia Federal para fiscalizar as empresas de vigilância é excepcionalmente estabelecida por lei, não está na Constituição, outro motivo para que essa competência seja interpretada de forma estrita, ou seja, no sentido da exatidão dos casos em que razoavelmente se justifica a interferência de um órgão da estatura constitucional do Departamento de Polícia Federal. 4. O próprio bom-senso diz que o serviço de vigilância desarmada de prédios residenciais não é daqueles que exigem autorização da Polícia Federal. A necessidade de autorização para vigilância armada se justifica tendo em vista uma disciplina uniforme para todo o território nacional, e a atribuição, do referido órgão, para a expedição do porte de arma. Mas a vigilância desarmada não afeta o interesse da segurança pública em âmbito nacional. 5. Se é indevido o uso de uniforme típico de vigilante, o emprego de veículo com luz intermitente e o fato de ter cassetetes à disposição para caso de emergência, que isso seja impedido pela polícia local. Não se justifica o emprego da Polícia Federal nessa atividade de fiscalização, em detrimento dos objetivos maiores para os quais é treinada e orçamentariamente mantida. 6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 2002.38.00.047675-8/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.130 de 09/04/2007)

 

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)

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