Impactos do Plano Real nos Contratos Públicos

Por: Isabel Calmon
 

Quando da incumbência de escrever esse artigo, em questões permeadas por fatos numerosos, extensos e matéria jurídica complexa, indagamos, sobre o que há mais de essencial, de modo a contribuir com os leitores nesse artigo, e em resposta a essa pergunta que me fiz, elegi como primeiro e fundamental ponto, a rememorização dos momentos vividos, na história econômica nacional, em licitações anteriores a 1994, tudo em virtude da transformação no panorama econômico do País, com a estabilização da moeda nacional que se houve com o advento do Plano Real.

Na rememorização, vale salientar, fato incontroverso, quando da celebração das avenças anteriores a julho de 1994, o País convivia, ordinariamente, com a corrosão monetária avassaladora provocada por índices inflacionários elevadíssimos, o que, via de conseqüência, abria flanco legítimo para um mercado financeiro com taxas de remuneração reais (acima da inflação) atrativas.

Nesse contexto, consideravam todos os CONTRATADOS, ao formular a proposta de preços do certame a ser promovido pelo ENTE LICITADOR, como não poderia deixar de ser, o ganho financeiro que perceberia no período compreendido entre a arrecadação de recursos e o repasse da remuneração devida à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, quando credora e vice-versa quando devedora.

De igual sorte, também considerava naquela época, os ENTES PÚBLICOS, esta mesma circunstância quando fixava seu preço mínimo, sendo certo que já embutira no seu preço o valor correspondente à perda do poder aquisitivo da moeda, no período que mediava o ingresso e o repasse dos recursos pelos CONTRATADOS, bem assim o ganho ou perda financeira que deixaria de auferir com a sua aplicação no mercado financeiro, quando os valores eram pagos sem a correção monetária.

Tanto assim o é que algumas empresas da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, quando instada administrativamente anteriormente ao Plano Real, pelos CONTRATADOS, a recompor o equilíbrio econômico-financeiro da avença, oriundos de fatores exógenos, pertinentes ao mercado e à economia, concederam o seu ajustamento, mediante a dilatação do prazo de pagamento, reconhecendo, pois, como realidade incontestável, o giro do dinheiro no mercado financeiro.

Após a edição do Plano, o prazo de pagamento que era o fator determinante em muitas licitações, passou a ser fator comum, retomando o preço a sua supremacia de ser a maior preocupação de lucro dos LICITANTES.

Donde conclui-se que, com o advento do Plano Real, levado a efeito com a finalidade de banir o processo inflacionário pelo qual, de há muito, vinha atravessando a economia nacional, logrando, felizmente, êxito no seu intento, senão com a sua erradicação completa, ao menos com o abrandamento razoabilíssimo da inflação, hoje reduzida a níveis por demais aceitáveis de convivência, como é notório, vieram os contratos firmados sob as bases e ótica de uma economia de escala, a ter comprometido o seu equilíbrio econômico-financeiro, trazendo para o seu contexto, oneração excessiva e inesperada para os CONTRATADOS, bem como ganho de igual forma inimaginado e sem causa justa, pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que não eram ínsitos à avença inicial.

Diante da nociva quebra da equação econômico-financeira do contrato, externa e alheia à vontade das partes, causada pelo plano econômico, cuja natureza jurídica se afeiçoa, à toda evidência, ao que se convencionou denominar de “fato do príncipe”, pretenderam muitos CONTRATADOS, administrativamente, a revisão contratual, a fim de recompor as bases originariamente pactuadas, não alcançando o sucesso esperado, pois preferiu a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, grande beneficiada com os reflexos das medidas de contenção inflacionária na sede do contrato, omitir-se, recusando-se, reticentemente, a atender aos apelos administrativos.

A postura adotada por muitas  empresas CONTRATANTES da  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de negar-se a rever as condições contratuais então firmadas, culminou por aniquilar financeiramente muitos CONTRATADOS, na medida em que tais empresas se viram obrigadas a captar recursos para manter-se na execução do contrato e nas suas demais atividades empresariais, também severamente abaladas com a sangria financeira desatada provocada nos pactos administrativos, causando prejuízos de monta em seus patrimônios.

E mais. Muitos CONTRATADOS levados ainda, pelo temor das drásticas medidas constritivas e restritivas que lhe poderiam ser impingidas pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em razão de possível inexecução do contrato, encaminhou-se para a quebra, resvalando-se a questão para o Poder Judiciário.

Divisa-se, na leitura atenta da decisão de alguns magistrados, que passamos a conhecer, através de estudos sobre a matéria que aqui se põe, que estas encontram-se calcadas em dois fundamentos nucleares.

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!