Ilegalidades da limitação no registro de fornecedores

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

 

§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

 

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

 

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

 

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2º – A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

Pelo exposto até este ponto fica clara a ilegitimidade da disposição contida em Resolução que obriga os fabricantes de produtos genéricos a declinarem até no máximo três fabricantes dos princípios ativos dos mesmos, mas a situação é ainda mais grave caso o fabricante do medicamento seja um laboratório oficial.

 

Referida limitação cria muitos embaraços para os laboratórios oficiais que tem de se submeter a lei 8.666/93 para realizarem as suas compras e devem manter referidas comprar abertas ao maior número de proponentes, uma vez que nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/93 a licitação visa que o poder público obtenha os bens ou serviços de que necessita com o menor custo possível:

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

A Administração Pública deve aplicar a Legislação relativa as licitações de maneira ponderada e justa a fim de realizar um contrato administrativo que melhor atenda suas necessidades para atender plenamente sua função primordial que é o benefício da coletividade.

 

Tendo em vista que a seleção da proposta mais vantajosa para a administração só é possível com a participação do maior número possível de interessados no certame, a administração pública não pode excluir da competição participantes que objetivamente poderiam lhe oferecer proposta mais vantajosa amenos que tal exclusão decorra de lei (p.ex. os que sofreram a pena de suspensão do direito de licitar), conforme aponta nossa doutrina mais autorizada:

 

” A doutrina e a jurisprudência indicam que, no tocante à fase de habilitação, como o objetivo desta é verificar se aquelas pessoas que pretendem contratar têm ou não condições para contratar (essa é a essência, isso é fundamental), interessa para a Administração receber o maior número de proponentes, porque, quanto maior a concorrência, maior será a possibilidade de encontrar condições vantajosas.

Portanto, existem claras manifestações doutrinárias e já há jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva, deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isso não pode ser colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; convém ao interesse público que haja o maior número possível de participantes.

Claro que para um participante interessa excluir o outro. Quem faz licitação sabe que, nesse momento, há uma guerra entre os participantes; mas a Administração Pública não se pode deixar envolver pelo interesse de um proponente (que é adversário dos outros proponentes e está defendendo legitimamente o seu interesse em obter o contrato), e não pode confundir esse interesse com o interesse público. Este está na amplitude do cotejo, na possibilidade de verificação do maior número de propostas” [grifos nossos] .” Adilson Abreu Dallari, Aspectos Jurídicos da Licitação, editora Saraiva, São Paulo, 4ª edição, 1997, pág. 116.

 

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!