Garantia do contrato para licitações

Assinamos um contrato com validade de 6 meses de 19/12/13 a 17/06/14. Consta no contrato que durante o período de garantia dos serviços, a Contratada obriga-se a efetuar, sem ônus adicional, os serviços que o Contratante julgar insuficientes ou inadequados, adotando as medidas corretivas necessárias, no prazo de em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação, sob pena das sanções previstas em lei. Realizamos assistência dos serviços em 20/04/2014, e agora fomos surpreendidos pelo órgão alegando ter enviado citação por email que não recebemos e que temos que cumprir com a garantia de 6 meses, que se encerraria dia 19/11/2014. Isso é legal? Citação por email mesmo sem termos recebido tem validade?

Considerando que a vigência do contrato é de 19/12/13 a 17/06/14, a garantia (06 meses) se estende até 17/12/2014 (ou 19/12). A comunicação eletrônica entre as partes contratantes geralmente é admitida e, não raro, prevista explicitamente no contrato. Recomenda-se verificar se o próprio contrato dispõe algo a respeito. A consulente deve evitar a aplicação de sanções por parte da administração contratante (multa, suspensão do direito de licitar, etc.), podendo argumentar, por escrito e com protocolo de entrega, que deixou de ser devida e tempestivamente comunicada, mas que se coloca à disposição para adotar as providências de garantia ora solicitadas.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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