Ganhamos uma licitação ano passado, onde a quantidade estimada anual foi de 15.000 litros de Detergente. Agora temos uma nova licitação para o mesmo local com a quantidade estimada de 5.000 litros de Detergente. Meu questionamento é que o órgão licitante não utilizou todo o produto da licitação anterior ficando um saldo a ser utilizado de aproximadamente 5.000 litros, a mesma quantidade para essa nova licitação. Posso impugnar esse Edital?

Consulta:

Gostaria de tirar uma dúvida referente a Impugnação de Edital. Participamos de um Licitação no ano passado, onde a quantidade estimada anual foi de 15.000 litros de Detergente ganhamos essa licitação. Agora temos uma nova licitação para o mesmo local com a quantidade estimada de 5.000 litros de Detergente.

Meu questionamento é que o órgão licitante não utilizou todo o produto da licitação anterior ficando um saldo a ser utilizado de aproximadamente 5.000 litros, a mesma quantidade para essa nova licitação. Posso estar impugnando esse Edital?

 

Resposta:

Em princípio, o edital é passível de impugnação, ponderando-se o seguinte:

 

A consulta em foco leva a presumir que se trata de Ata de Registro de Preços, cuja quantidade de DETERGENTE foi estimada em 15(quinze) mil Litros/Ano, sendo que até o momento foram adquiridos 10 mil litros. Porém, avizinha-se uma nova licitação a ser realizada pelo mesmo Órgão, também na quantidade de 5 (cinco) mil litros.

Em princípio, recomenda-se consultar a Administração do referido Hospital, para que responda se são 5 mil litros adicionais, ou em “substituição” ao que já foi licitado e contratado.

Segundo o Tribunal de Contas da União – TCU, no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS é realizado um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Dessa forma, na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Logo, a Administração não é obrigada a adquirir os bens e/ou serviços cujos preços constam na Ata de Registro de Preços, sendo-lhe inclusive facultada a utilização de outros meios de aquisição, respeitada a legislação relativa a licitações, a exemplo de efetuar outra licitação ou aderir à outra ARP. Porém, nesta hipótese é assegurado ao Licitante signatário da ARP, e por analogia ao licitante classificado em primeiro lugar, preferência em igualdade de condições.

 

De qualquer modo, a licitante interessada poderá requerer (ou consultar) à Administração o que entender cabível, inclusive com base na Constituição Federal, que  estabelece o seguinte:

“Art. 5°

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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