Se o orçamento de um pregão eletrônico é hipoteticamente R$ 1000,00 (mil reais). E depois da fase de lances verificou-se que a menor proposta foi de R$ 1.100,00. Pergunta-se: 1. Estaria a administração obrigada a contrata, já que o valor excedente não ultrapassou os 10%? Se sim, com base em que dispositivo legal? 2. Estaria a administração obrigada a negociar um valor até o valor máximo do orçamento? Se sim, com base em que dispositivo legal?3. Ou tendo em vista que o valor está acima do orçamento publicado no edital, ela poderia sumariamente fracassar o processo?
Na situação hipotética proposta, entendo que a Administração NÃO ESTÁ obrigada a contratar por uma valor excedente ao orçamento – bem ao contrário, seria temerário fazê-lo.
O procedimento correto seria negociar o valor com o detentor da melhor proposta, e em não sendo possível obter a redução aí sim pode-se cogitar de declarar o certame fracassado.
Referência Legal: Lei 10.520/2002, artigo 4º, incisos XI, XVI e XVII:
(…)
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
(…)
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
(Colaborou Paulo Almeida, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)