Esclarecimentos sobre Atestados

 

Um Edital exige quantidades mínimas nos atestados efetuadas através da apresentação de Certidões de Acervo Técnico emitido pelo CREA, acompanhada dos respectivos atestados de execução em nome da empresa, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente autenticado pelo CREA, e comprovação técnico-operacional do Licitante, e para as atividades do objeto licitado. Portanto, se a empresa não foi à executora dos serviços, o atestado não atende às exigências editalícias. Solicitamos esclarecimento sobre a legalidade das exigências do licitante.

No tocante às licitações para obras e serviços de engenharia, o artigo 30 da Lei nº 8.666/93 enumera que a licitante deve demonstrar o atendimento da qualificação técnica profissional e a operacional.

A profissional, no meu entender, se refere ao desempenho anterior da licitante, o qual deverá ser demonstrado por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA. Já, a operacional se refere à equipe técnica (responsável técnico), equipamentos e instalações do licitante.

No caso do Responsável Técnico, deve o mesmo demonstrar desempenho anterior através de acervo técnico. Caso a licitante não tenha como demonstrar a qualificação técnica profissional, poderá participar da licitação apenas com o conhecimento do Responsável Técnico, desde que, o mesmo atenda às especificações do edital. No tocante às quantidades pedidas no edital, é muito temerário afirmar se são válidas ou inválidas, entendo que se deve formular pedido de esclarecimento acerca das mesmas, que forçará a Administração a justificar seu pedido.

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!