Equilíbrio Financeiro no Registro de Preços

Vocês tem algum modelo de documento de equilíbrio econômico financeiro para revisão de contratos de ata de registro de preço?

A Lei 8.666/93 em seu artigo 65, inciso II, alínea d dispõe:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” (g.n.)

Dessa forma, uma vez comprovado evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular (pressuposto do direito à recomposição do equilíbrio) a Administração deverá aplicar o equilíbrio econômico-financeiro.

No entanto a lei é clara ao prever que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro só deverá ocorrer na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis.

Na Ata de Registro de Preços o instituto do “reequilíbrio” se mantém, porém devem ser observadas características peculiares ao Sistema de Registro de Preços.

Há dois momentos estanques:
1) Quanto ao preço registrado em Ata; e
2) Quanto ao preço contratado.

Quanto ao primeiro (preço registrado em Ata) o detentor poderá requerer a revisão dos preços em decorrência de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, conforme previsto no art. 17, caput, do Decreto federal nº 7.892/13, quando se tratar de Atas registradas por órgãos da Administração Federal. Em se tratando de órgãos Estaduais ou Municipais, deverá ser obedecida a legislação local.

No que se refere ao segundo (preço registrado e contratado) a questão muda um pouco, uma vez que o reequilíbrio refere-se à recomposição de preços por fato ocorrido após a celebração do contrato. Portanto, uma vez celebrado o contrato referente ao preço registrado (diga-se, defasado) entendo que o pedido de reequilíbrio fica fragilizado, na medida em que o fundamento para a revisão de preços – por fato ocorrido após a assinatura do contrato – já era de conhecimento antes da celebração.

Situação análoga – pelo menos em relação à questão temporal – ocorre no caso de adesão (carona). O novo órgão que aderiu a Ata certamente não está disposto a fazer o reequilíbrio com a justificativa de que a Empresa, ao aceitar a nova adesão, já estava ciente do aumento dos preços e mesmo assim aceitou a Ata com os preços ali registrados. O fato de a Empresa confirmar o aceite e comprometer-se com o fornecimento com o preço já defasado configura aceitação ao risco do negócio. Ou seja, nesse caso não haveria nenhum fato imprevisível, pois a Empresa já estava ciente do aumento de preços e mesmo assim aceitou outro Órgão aderir a Ata com os valores ali registrados.

Contudo nada impede que a Empresa formule junto a Administração pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, mas ciente desde já que tal pedido pode ser indeferido pelo Órgão com a justificativa de não haver fato posterior imprevisível que autorize a revisão dos preços.

Conclusão: o pedido de reequilíbrio ou revisão deverá ser feito em relação ao preço registrado, enquanto não houver convocação para assinatura do contrato. Depois de convocado o detentor da Ata e assinado o contrato com o preço defasado, o pedido de reequilíbrio (art. 65, II, “d”, Lei 8.666/93), no meu entendimento, dificilmente será deferido.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES.)

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