Diferença entre licitação deserta e fracassada

Chamamos de licitação deserta a licitação em que não vai aparecer nenhum interessado. Já a Licitação fracassada existe interessados, mas nenhum deles vai atender aos requisitos constantes que estão escrito no edital.

Conforme disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93 a licitação deserta poderá justificar uma determinada contratação direta, desde que nela seja demonstrado de alguma forma, ela deverá estar fundamentada e motivada para que exista alguma abertura de novo procedimento licitatório podendo assim causar prejuízo para à Administração que sejam mantidas as devidas condições já previstas no instrumento convocatório do processo.

A licitação que é considerada fracassada será quando todos os licitantes competidores de determinada licitação forem inatos ou desclassificados.

Com isso, a contratação direta não será permitida, devendo assim, que o Poder Público conceda o prazo de oito dias úteis para que exista a apresentação de nova documentação ou de novas propostas.

Neste artigo, vamos buscar lhe explicar o que é uma licitação deserta e qual é a sua consequência. Também vamos aprender as diferenças entre licitação deserta e licitação fracassada. Se você deseja estudar mais sobre o assunto, indicamos que você faça um Curso Online da área da ciência jurídica, e assim aumente os seus conhecimentos.

O comando constitucional contido no art. 37, inciso XXXI, prescreve sobre as obras, os serviços, as compras e as alienações que são realizadas pela Administração Pública direta e indireta que sejam precedidas de licitação.

A matéria será disciplinada em âmbito federal perante a lei 8.666/93, que estabelece as devidas normas gerais sobre as licitações e contratos administrativos.

Podemos definir que a licitação será um procedimento formal que a Administração Pública deverá selecionar a melhor proposta com o objetivo que exista a contratação de bens, produtos ou serviços.

Licitação será um certame que as diversas entidades governamentais devem promover e abrir a disputa entre os interessados que desejam travar determinadas relações, com o objetivo de escolher a proposta mais vantajosa.

A realização de qualquer licitação dependerá da existência de três pressupostos:

  1. Lógico: que irá dizer respeito sobre a existência de uma pluralidade de objetos, este preceito estará relacionado com à análise, no plano abstrato, se o objeto será licitável ou será de natureza singular;
  2. Jurídico: a licitação deverá constituir meio apto para que a Administração possa cumprir os seus interesses;
  3. Fático: com a existência de uma pluralidade de interessados em disputar o certame.

Porém, existem casos em que a licitação não vai atingir um de seus pressupostos, seja pela falta de competidores que são interessados em participar do certame, tornando assim deserta ou porque nenhum dos licitantes atenderam às devidas condições que foram dispostas pelo edital, restando assim a desclassificados ou a inabilitados, denominada assim a licitação fracassada.

Observou-se que a licitação deserta e a fracassada podem atingir pressupostos diversos. Na licitação deserta não existe pressuposto fático, já a licitação fracassada falta o pressuposto jurídico. Seguindo essa linha, os efeitos jurídicos dessas licitações também serão distintos.

Uma questão que costuma gerar grande polêmica é se a licitação deserta ou fracassada poderá justificar uma contratação direta.

Embora a contratação direta figure dentro do campo discricionário da Administração, baseado assim na conveniência e na oportunidade, sua adoção dependerá da relação com à licitação deserta, da avaliação dos motivos do não comparecimento dos licitantes e da forma mais adequada para haja a contratação.

Sempre antes de avançar com a contratação direta, convém que você averigue se não existe nenhuma falha na elaboração do edital, pois em alguns casos, não se cogita em dispensa de licitação, porém na realização de um novo certame, sem os devidos vícios que afastaram os possíveis interessados do certame anterior.

A contratação direta, nessa hipótese, requer uma determinada justificativa do gestor público que deverá deixar sempre demonstrado, de forma que seja fundamentada, que a abertura do novo procedimento licitatório poderá causar um prejuízo para a Administração e que sejam mantidas as devidas condições previstas dentro no instrumento convocatório, nos termos do art. 24 da Lei de Licitações, que buscar dispor sobre quando não acudirem aos interessados à licitação anterior e está, justificadamente, não puder ser repetida sem o prejuízo para a Administração.

Licitação Deserta

A Licitação Deserta será aquela em que nenhum proponente interessado compareça ou por ausência de interessados na licitação. Com isso, torna-se dispensável a licitação sempre quando a Administração possa contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente a existência de prejuízo dentro da realização de uma nova licitação e desde que elas sejam mantidas com todas as condições preestabelecidas em edital.

Licitação Fracassada

Essa licitação vai ocorrer quando nenhum dos proponentes seja selecionado em decorrência da inabilitação ou da desclassificação das propostas. Os processos de licitações que vão apresentar estas situações, aplicam-se ao disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93.

Sempre quando todos os licitantes forem inabilitados ou que propostas forem desclassificadas, a administração deverá fixar aos licitantes um determinado prazo de oito dias úteis para exista a apresentação de uma nova documentação ou de outras propostas que serão escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

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Grande abraço e até o próximo post!

Esse texto foi originalmente desenvolvido pela equipe do blog Certificado Cursos Online, onde você pode encontrar centenas de conteúdos informativos sobre cursos, educação e diversos segmentos.

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