Dispõe sobre o uso da arbitragem para resolução de conflitos em que a Administração Pública direta e suas autarquias sejam parte.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre o emprego, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único – Este decreto não se aplica:
1. aos projetos contemplados com recursos provenientes de financiamento ou doação de agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando essas entidades estabelecerem regras próprias para a arbitragem que conflitem com suas disposições;
2. aos casos em que legislação específica que regulamente a questão submetida à arbitragem dispuser de maneira diversa.
Artigo 2º – Os instrumentos obrigacionais celebrados pela Administração Pública direta e suas autarquias poderão conter cláusula compromissória, em razão de sua especialidade ou valor.
Parágrafo único – Cabe à autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional decidir a respeito da utilização da cláusula compromissória, salvo quando houver pronunciamento de órgão colegiado competente para traçar diretrizes do contrato, optando pelo emprego da cláusula a que se refere este artigo.
Artigo 3º – A arbitragem será preferencialmente institucional, podendo, justificadamente, ser constituída arbitragem “ad hoc”.
Parágrafo único – Compete à autoridade responsável pela assinatura do instrumento obrigacional ou ao órgão colegiado competente, conforme o caso, apresentar a justificativa a que se refere o “caput” deste artigo, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Competências da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 4º – A Procuradoria Geral do Estado será responsável pela redação das convenções de arbitragem a serem utilizadas pela Administração Pública direta e suas autarquias.
§ 1º – As convenções de arbitragem deverão conter os seguintes elementos:
1. a capital do Estado de São Paulo como a sede da arbitragem;
2. a escolha das leis da República Federativa do Brasil como sendo a lei aplicável, vedado o julgamento por equidade;
3. a adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável à arbitragem;
4. a eleição do juízo da comarca sede da arbitragem como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabível;
5. o adiantamento das despesas pelo requerente da arbitragem;
6. a composição do tribunal arbitral por três membros, indicados de acordo com o regulamento da câmara arbitral indicada, podendo ser escolhido árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade;
7. a vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência do Código de Processo Civil (Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 2º – Para fins do disposto no item 3 do § 1º deste artigo, o idioma aplicável à arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à sua tradução.
§ 3º – O Procurador Geral do Estado poderá celebrar compromisso arbitral para submeter divergências à arbitragem após o surgimento da disputa ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão no contrato ou edital de licitação.
Artigo 5º – Cabe à Procuradoria Geral do Estado, por meio de sua Assistência de Arbitragens, atuar em todas as etapas do procedimento arbitral.
Parágrafo único – A designação de árbitros pela Administração Pública direta e suas autarquias será precedida de aprovação pelo Procurador Geral do Estado.
SEÇÃO II
Do Procedimento
Artigo 6º – O procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem da câmara arbitral eleita ou, nos casos de procedimento “ad hoc”, pelas regras de arbitragem da “United Nations Commission on International Trade Law” (UNCITRAL), vigentes no momento da apresentação do requerimento de arbitragem.
Artigo 7º – Quando não houver indicação da câmara arbitral no instrumento obrigacional, caberá ao requerente da arbitragem escolher, no momento da apresentação de seu pleito, a câmara arbitral encarregada de administrar a arbitragem, dentre as cadastradas na forma da Seção V deste decreto.
Parágrafo único – Nos casos em que couber à Administração Pública direta e suas autarquias a escolha da câmara arbitral, tal ônus recairá sobre o gestor do instrumento obrigacional, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8º – As despesas com a realização da arbitragem serão adimplidas na forma como dispuser o regulamento da câmara arbitral escolhida, observado o disposto no item 5 do § 1º do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único – Os agentes públicos responsáveis pela gestão de instrumentos obrigacionais que contenham cláusula compromissória adotarão as providências de sua alçada para solicitação de recursos orçamentários para o adimplemento de despesas incorridas com o procedimento arbitral.
Artigo 9º – As sentenças arbitrais que imponham obrigação pecuniária à Administração Pública direta e suas autarquias serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou de obrigações de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.
SEÇÃO III
Dos Árbitros
Artigo 10 – É vedada a indicação de árbitros que possuam interesse direto ou indireto no resultado da arbitragem.
Artigo 11 – Será solicitado ao árbitro indicado que atua em outras atividades profissionais, para a aferição de sua independência e imparcialidade e sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com a Administração Pública.
Parágrafo único – Será solicitado ao árbitro indicado que exerce a advocacia informação sobre a existência de demanda por ele patrocinada, ou por escritório do qual seja associado, contra a Administração Pública, bem como a existência de demanda por ele patrocinada ou por escritório do qual seja associado, na qual se discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.
SEÇÃO IV
Da Publicidade
Artigo 12 – Os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.
§ 1º – Para fins de atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, laudos periciais, Termo de Arbitragem ou instrumento congênere e decisões dos árbitros.
§ 2º – A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará os atos do procedimento arbitral na rede mundial de computadores.
§ 3º – As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do Tribunal Arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da câmara arbitral e pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.
SEÇÃO V
Do Cadastramento das Câmaras Arbitrais
Artigo 13 – O cadastramento de câmaras arbitrais consiste na criação de uma lista referencial das entidades que cumprem requisitos mínimos para serem indicadas para administrar procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública direta e suas autarquias.
Artigo 14 – A criação do cadastro das câmaras arbitrais se efetivará mediante resolução do Procurador Geral do Estado, contendo as regras aplicáveis e os requisitos exigidos.
Parágrafo único – A inclusão no cadastro referido no “caput” não gera qualquer direito subjetivo de escolha para as câmaras arbitrais nos instrumentos obrigacionais celebrados pela Administração Pública direta e suas autarquias.
Artigo 15 – Poderá ser incluída no cadastro da Procuradoria Geral do Estado a câmara arbitral, nacional ou estrangeira, que atender ao menos aos seguintes requisitos:
I – apresentar espaço disponível para a realização de audiências e serviços de secretariado, sem custo adicional às partes, na cidade sede da arbitragem;
II – estar regularmente constituída há, pelo menos, cinco anos;
III – atender aos requisitos legais para recebimento de pagamento pela Administração Pública;
IV – possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais com a Administração Pública.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado poderá, mediante resolução, estabelecer critérios adicionais para o cadastramento de câmaras arbitrais, considerando a experiência decorrente de procedimentos arbitrais enfrentados, e criar mecanismo de avaliação e exclusão do cadastro.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – As disposições deste decreto se aplicam aos instrumentos obrigacionais celebrados com cláusula compromissória antes de sua vigência, no que couber.
Artigo 17 – Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto no âmbito das respectivas entidades.
Artigo 18 – Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto.
Artigo 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2019
JOÃO DORIA