GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo I deste decreto, o regulamento do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO para compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor.
Artigo 2º – Os interessados em operar no Sistema BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO deverão estar registrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP.
§ 1º – Os fornecedores registrados no CAUFESP anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverão providenciar a atualização de seus respectivos dados e o credenciamento de seus representantes.
§ 2º – O titular de registro no CAUFESP responde por todos os atos praticados por seu representante credenciado.
§ 3º – A oferta de lances implicará aceitação de todas as condições e obrigações inerentes ao procedimento competitivo eletrônico.
Artigo 3º – A compatibilidade dos preços ofertados em relação aos praticados no mercado será aferida, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, mediante consulta aos valores constantes do módulo de preços do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFÍSICO.
Artigo 4º – O Secretário da Fazenda adotará providências conducentes à:
I – denúncia dos convênios celebrados com fundamento nos Decretos nº 48.176, de 23 de outubro de 2003 , e nº 48.796, de 14 de julho de 2004 , observada a previsão contida na Cláusula Sétima dos correspondentes instrumentos;
II – formalização de novos ajustes à luz do regulamento a que alude o artigo 1º deste decreto, observado o disposto no Decreto nº 56.875, de 24 de março de 2011 .
Artigo 5º – A utilização do Sistema BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO por parte das empresas controladas pelo Estado fica condicionada à assinatura de termo de adesão, nos moldes do Anexo II deste decreto.
Artigo 6º – Os artigos 22 e 23 do Regulamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP, aprovado pelo Decreto nº 52.205, de 27 de setembro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 – Para obtenção da senha de acesso, os inscritos no CAUFESP deverão promover o credenciamento da (s) pessoa (s) que os representará(ão) nas negociações eletrônicas, na forma estabelecida no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, opção ‘MANUAIS’.
Artigo 23 – A exclusão do credenciado e a solicitação de cancelamento da senha de acesso para participar de negociações eletrônicas deverão ser feitas no endereço www.bec.sp.gov.br, opção ‘CAUFESP’.”. (NR)
Artigo 7º – O Comitê de Qualidade de Gestão Pública, instituído pelo Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000 , alterado pelos Decretos nº 44.919, de 19 de maio de 2000 , e nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , expedirá instruções complementares ao regulamento aprovado por este decreto.
Artigo 8º – Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.
Artigo 9º – Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o artigo 5º do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001 ;
II – o Decreto nº 48.176, de 23 de outubro de 2003 ;
III – o Decreto nº 48.796, de 14 de julho de 2004 .
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.104 de 18 de abril de 2013 Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação Regulamento para a compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação em razão do valor, realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compra do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP.
Artigo 1º – Este regulamento estabelece as normas e procedimentos para a compra de bens, em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação pelo valor, em procedimento competitivo eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP.
Artigo 2º – Para efeito deste regulamento consideram-se:
I – Administração da BEC – unidade responsável pela gestão do Sistema BEC/SP;
II – Agente financeiro – instituição bancária responsável pela movimentação financeira decorrente de operações realizadas no Sistema BEC/SP;
III – BEN – Boleto Eletrônico de Negociação – documento eletrônico emitido pelo Sistema BEC/SP, que representa o encerramento da cotação eletrônica, informando a situação de vencedor ao proponente que apresentou o melhor lance válido;
IV – CAUFESP – Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – sistema eletrônico de informações que contém os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com qualquer órgão da Administração direta e indireta do Estado;
V – Catálogo de Produtos – funcionalidade disponível no Sistema BEC/SP, que contém o elenco dos bens passíveis de aquisição por meios eletrônicos;
VI – CQGP – Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
VII- Cotação Eletrônica – sistema de apuração do melhor preço de compra, em forma de leilão reverso;
VIII – Dia Útil – dia em que há expediente operacional do Sistema BEC/SP;