GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – PED, expressa na Ata da Ducentésima Décima Terceira Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de janeiro de 2013, que autoriza a incluir no edital da licitação referente à concessão onerosa dos serviços públicos de transportes metropolitanos de passageiros, por ônibus, na Região Metropolinata de Campinas, a faculdade da futura concessionária seja uma empresa isolada, um consórcio de empresas ou sociedade de propósito específico, Decreta:
Artigo 1º – O inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 57.583, de 7 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que poderão se constituir em Sociedade de Propósito Específico – SPE, ou manter-se, nos termos da documentação apresentada na licitação, como empresa isolada ou como consórcio de empresas, para assinar o contrato;”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN