CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º – O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º – O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8º – O Núcleo de Infraestrutura e Conservação é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 9º – A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I – assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
II – elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III – produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV – analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V – promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI – elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
VII – realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII – prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX – estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X – desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;
XI – colaborar no processo de avaliação da eficiência das atividades das unidades do estabelecimento penal;
XII – verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XIII – promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV – manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas bancárias para as presas;
XV – fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde
Artigo 10 – O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial à presa, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:
I – proporcionar o desenvolvimento social e humano das presas, visando à reinserção na sociedade quando colocadas em liberdade;
II – elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos das presas;
III – avaliar psicologicamente as presas, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV – proceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V – registrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI – executar programas de preparação para a liberdade;
VII – propiciar às presas habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;
VIII – organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX – proporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;
X – desenvolver programas de valorização humana;
XI – estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XII – planejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII – prestar orientação religiosa às presas;
XIV – contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XV – colaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;
XVI – manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;
XVII – participar da programação das atividades de atendimento às presas;
XVIII – verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX – identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;
XX – apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXI – acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
XXII – organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII – juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;
XXIV – providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários às presas, por ocasião da liberdade.
Parágrafo único – A unidade a que se refere este artigo tem, ainda, em relação aos filhos das presas que estejam abrigados no estabelecimento, as seguintes atribuições:
1. acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico, quando necessário;
2. orientar as genitoras das crianças acolhidas;
3. aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
4. providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;
5. zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas.
Artigo 11 – O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
I – prestar assistência ambulatorial às presas;
II – elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III – realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem à presa, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV – elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, das presas;
V – dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica;
VI – acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VII – promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII – notificar surtos e outros eventos, tanto das presas como dos servidores do estabelecimento penal;
IX – informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares da falecida;
X – executar programas de atenção à saúde das presas e dos servidores;
XI – registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII – controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde – SUS/SP;
XIII – implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV – prescrever a vacinação dos servidores e das presas;
XV – planejar e executar programas de apoio social às presas e a seus familiares;
XVI – encaminhar as presas e os seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII – prestar atendimento psicológico às presas com patologias;
XVIII – documentar no prontuário único de saúde da presa todo o atendimento realizado.