Decreto n° 11.246/2022 regulamenta a atividade do Agente/Comissão de Contratação e outros na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Roberto Baungartner⃰

O Decreto n° 11.246, de 27/10/2022, regulamenta a atuação do agente de contratação e equipe de apoio, a comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme a nova Lei de licitações e contratos n° 14.133/2021. Cabe ao agente de contratação decidir em prol da boa conduçãoda licitação, dar impulso ao procedimento, demandar às unidades de contratações para fins de saneamento da fase preparatória, acompanhar os trâmites da licitação, promover diligências e elaborar o calendário de contratação por grau de prioridade. Também deve conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital, verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos do edital, julgar as condições de habilitação, sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas. O agente de contratação e o seu substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial. A equipe de apoio, os membros da comissão de contratação, os gestores e os fiscais de contratos, e os respectivos substitutos, serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem. O agente público designado deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, e ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por escola de governo do Poder Público. A segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a ocultação de erros e fraudes na contratação. Desta forma, o agente de contratação, na fase preparatória, deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Caberá à comissão de contratação substituir o agente de contratação em licitações de bens ou serviços especiais, como também conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo. No desempenho de suas funções essenciais, o agente de contratação será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.

Os Estados e Municípios também devem editar, no âmbito de suas competências e realidades locais, os regulamentos necessários às adaptações de governança de suas estruturas organizacionais.

⃰⃰Advogado. Doutor em Direito de Estado (PUC/SP). Membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON

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