Estamos participando de um Pregão que, na relação dos documentos para habilitação diz: ”Declaração firmada pela licitante, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de dezesseis anos, sob as penas da lei. Para as licitantes sediadas fora do Estado de onde irá ocorrer o Pregão, a certidão deverá ser emitida pelo órgão competente no Estado onde a firma tem sua sede.”
Ou seja, além de apresentar a declaração (que é de praxe), tenho que providenciar uma certidão emitida pelo órgão competente no Estado onde a firma tem sede? Sabendo que ambas tem os mesmos dizeres, qual a finalidade da ”Prefeitura” solicitar os dois documentos, e em qual parte da lei diz que tal certidão se faz necessário para ser apresentado na habilitação?
Já está pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, que para atendimento do art. 27, inc. V, da Lei 8.666/93, que trata da regularidade do menor, acrescido pela Lei Federal 9.854/99, basta uma declaração do licitante.
Nesse documento, o licitante declara que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. Também declara que se emprega menor, a partir de quatorze anos, que este está na condição de aprendiz.
Pelo que temos conhecimento, não há órgãos oficiais (o que inclui o próprio Ministério de Trabalho), que declarem essa situação, sendo um documento produzido pelo próprio licitante. Portanto, parece-nos que a exigência feita pelo órgão é exagerada.
Ademais, essa exigência também está criando situações que ferem a isonomia (igualdade) no certame, pois dá tratamento diferenciado entre empresas do Estado e empresas que estejam fora. Portanto, entendemos que cabe questionar o edital em relação a essa exigência.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).