RHS Licitações

Cotação Eletrônica nas Licitações

Quero participar de uma cotação eletrônica e solicitei alguns esclarecimentos ao órgão Público referente as exigências do período da contratação e a comprovação de 10 anos de experiência dessa prestação de serviços. Como não obtive resposta, entrei em contato via fone com a responsável e recebi a seguinte explicação: não sabem quantos dias deveram ser necessário para a prestação de serviços. Como posso formar um orçamento com o menor preço global sem essas informações? O Edital está aberto para pessoa física eu como jurídico (MEI) posso participar?Posso solicitar impugnação sobre esse edital?

Acerca das regras da Cotação Eletrônica, sugiro que a Consulete veja o documento anexo e as informações abaixo.
A cotação eletrôncia foi prevista originariamente no art. 11 do Decreto federal nº 6.170/2007, estando regulamentada pela Portaria Interministerial nº 507/2011:

 

“Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

 

Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

 

Art. 58. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:
I – o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II – a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de 5 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III – o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;
IV – a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e
V – o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.
§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I – quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
II – quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§ 2º O registro, no SICONV, dos convênios celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º desta Portaria.
§ 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços mediante a apresentação de no mínimo, 3 (três) propostas.

 

Art. 59. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III – comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV – documentos contábeis relativos ao pagamento.

 

Art. 60. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.

 

Art. 61. “Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.”

 

 

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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