RHS Licitações

Convite: Minimo de 3 participantes no Pregão

1º No convite na data prevista para abertura, poderá o Pregoeiro realizar a licitação caso não compareça a quantidade mínima de 03 empresas? Qual seria o procedimento correto a ser tomado? 
2º Caso se façam presentes três empresas, mas uma delas encontra-se com a documentação de habilitação irregular, o pregoeiro poderá prosseguir com o certame?

 

No pregão, não há necessidade de que haja pelo menos três licitantes, ou até mesmo três propostas validades, para que seja dada continuidade ao certame. Portanto, o pregão poderá prosseguir com 2 ou com apenas 1 licitante. Nesse caso, caberá o pregoeiro o exame da(s) proposta(s) apresentada(s) em relação ao seu valor de referência, e promover a negociação. Caso a negociação resulte frustrada, o pregão poderá ser revogado, com a abertura de uma nova licitação.

O embasamento está na própria Lei 10.520/02, que regula o pregão, pois lá não há nenhum dispositivo que estabeleça essa exigência. Além disso, também não há jurisprudência sobre o tema. A única jurisprudência referente à necessidade de 3 propostas válidas para o prosseguimento do certame refere-se ao convite: TCU SÚMULA Nº 248 – Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

(Colaborou dra. Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações e contratos administrativos).

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