Contratação de Fundações sem fins lucrativos

Qual é o entendimento de VSa quanto a obrigação em licitar para aquisição de materiais / produtos ou contratação de serviços, pelas OSS, Fundações (diversas “naturezas”), instituições sem fins lucrativos, etc.?

De acordo com o disposto no art. 1º., do Decreto Federal 5.504/05, os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que obras, compras, serviços e alienações a serem realizados por entes públicos ou privados, com recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente. (grifo nosso)

Ademais, no § 1º., do mesmo artigo, há definição de que se a contratação referir-se a bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

Sendo assim, no caso da União, concluímos que entes privados que recebem verbas públicas deverão contratar utilizando-se do instituto da licitação.

A fortiori, entendemos que o mesmo raciocínio deveria ser adotado na hipótese de repasses de verbas estaduais e municipais, com o objetivo de dar um tratamento igualitário à forma de utilização dessas verbas.

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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