Comprovação de aptidão técnica-operacional

 

É restritiva a exigência de comprovação de aptidão técnica-operacional de até 03 (três) atestados e, não admitindo-se o somatório dos atestados para atender os quantitativos mínimos exigidos em cada um dos itens?

 

Sim. Consideramos que a exigência de apresentação de no MÍNIMO 3 (três) atestados para comprovação da capacidade técnica é restritiva ‘a competição, uma vez que a lei de licitações ao definir a documentação relativa a essa demonstração, no art. 30, inciso II não determina a necessidade do licitante comprovar a realização de mais de um serviço anterior, e sim, o desempenho anterior na quantidade e prazo compatível com o objeto da licitação.

Entendemos nesse contexto, que cabe IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, segundo determina o art 41 da mesma lei. Lembramos, portanto, que o recurso deve ser protocolado no prazo de dois dias úteis anteriores ‘a licitação.

 

(Colaborou Dra. Isabel Calmon, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS Licitações).

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