Vender locação para o Governo é um procedimento detalhado. Acompanhe passo a passo os detalhes importantes sobre esse procedimento
LICITAÇÃO: Licitação é o procedimento realizado pela Administração Pública que visa à contratação de um serviço ou à aquisição de um determinado bem, necessário à atividade desenvolvida pelo Poder Estatal, pela oferta mais vantajosa.
PREGÃO: O pregão é uma modalidade de licitação destinada exclusivamente à aquisição ou à contratação de bens e serviços comuns de qualquer valor estimado.
BENS E SERVIÇOS COMUNS: Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa.
O conceito jurídico de eficiência não é diverso do econômico. Eficiência é o aproveitamento diz respeito ao aproveitamento ótimo dos recursos de produção, ou seja, produzir mais (output) com os mesmos recursos disponíveis (input) ou produzir o mesmo com menos recursos. Ser eficiente do modo produtivo. Prover o máximo produto com os recursos e tecnologia disponíveis = eliminação de desperdício. A C.F. determina que a Administração Pública seja eficiente, reconhecendo que o desperdício de recursos público é socialmente indesejável.
Recurso extraordinário. Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade da lei distrital 5.345/2014. Inversão das fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do distrito federal. Alegação de invasão da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de licitação. Artigo 22, inciso xxvii, da constituição da república. Pacto federativo. Princípio da eficiência nas contratações públicas. Manifestação pela repercussão geral. Re 1.188.352 – plenário.
Por fim, no caso concreto, também não se pode olvidar da importância da licitação como forma de promoção dos princípios setoriais que devem conformar a atuação da Administração Pública nacional, ex vi do art. 37 da CRFB. A licitação não representa um fim em si mesmo; é meio de promoção dos imperativos de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade nas contratações promovidas pelo Estado.
-Elaboração do termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações excessivas (capricho / conforto), irrelevantes ou desnecessárias (que sejam prescindíveis ao cumprimento da obrigação);
-Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
-Apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
-Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
-Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração;
-Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
A autoridade competente motivará os atos especificados a aprovação do termo de referência e justificativa da contratação indicando os elementos técnicos fundamentais, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
A autoridade competente designará o pregoeiro (dentre os servidores do órgão, efetivo ou comissionado e a respectiva equipe de apoio (maioria quadro efetivo).
-Designará e solicitará junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro;
-Indicará o provedor do sistema e determinará a abertura do processo licitatório;
-Decidirá os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão, adjudicará o objeto da licitação quando houver recurso; homologará a licitação e celebrará o contrato.
O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
1 – Objeto da contratação;
2 – indicação do local, dia e horário em que será realizada a sessão de pregão e obtida a íntegra do edital;
3 – exigências de habilitação;
4 – critérios de aceitação das propostas de preços e dos documentos de habilitação;
5 – as sanções por inadimplemento;
6 – condições para participação na licitação;
7 – procedimentos para credenciamento na sessão do pregão;
8 – procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas;
9 – critérios de julgamento das propostas (menor preço);
10 – procedimentos para interposição de recursos;
11 – prazo para apresentação das propostas, que não será inferior a 08 dias úteis;
12 – todas as demais condições que se façam necessárias e pertinentes ao regular andamento do processo.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
IMPUGNAÇÃO – SEMPRE PRÉVIO
RECURSO – SEMPRE POSTERIOR
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
04 – DA “CARONA”
A Administração pode adotar, discricionariamente, a forma de transporte que considere mais adequada, seja locação ou aquisição de veículos, desde que haja paridade de custos comprovada por meio de comparação de preços. A Administração não deve utilizar os veículos de transporte, sejam veículos oficiais ou locados, em deslocamentos para aeroportos ou para residências/hotéis.
Na contratação de serviços de locação de veículos, incluindo motoristas habilitados, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional podem apresentar suas propostas de preços contemplando os benefícios desse regime de tributação, bem como celebrar o respectivo contrato de prestação de serviços sem ter que abdicar da condição de optantes do Simples Nacional.
A terceirização do serviço de gerenciamento de frota deve ser vista com reserva, pois o Estado está delegando uma atividade de sua própria responsabilidade, o gerenciamento e o controle de seus bens. Além disso, está fornecendo informações estratégicas do Estado para terceiros, como os dados dos veículos que integram a frota estadual e os dados pessoais de seus motoristas.
JUSTIFICATIVA
Considerando o processo de descentralização e desconcentração para o interior de Estado; Considerando a implantação das unidades de conservação em cidades pólo no interior do Estado;
Considerando o grande aumento da quantidade de viagens oficiais, emergenciais e especiais de fiscalizações e vistoriais pelo interior do Estado;
Considerando que a frota oficial desta Secretaria de Estado já se encontra defasada e com alto valor de manutenção;
Considerando o valor gasto com licenciamento, seguro e lavagem dos veículos;
Trazemos como proposta a terceirização da Frota Oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente baseado no princípio da economicidade e eficiência da Administração Pública, visto que a relação custo / benefício aumentaria consideravelmente com tal ação.
Relatamos a grande dificuldade da Gerência de Transportes para atender as demandas exigidas pelos setores da Sema, principalmente das áreas de licenciamento e fiscalização, pois os veículos quase sempre chegam das viagens com problemas mecânicos e ficam impossibilitados de realizar novas viagens. Com a terceirização da frota, a locadora terá a obrigação de sempre manter a disposição da Sema a quantidade total de veículos.
A locação de veículos visa atender as necessidades das secretarias municipais e Prefeitura Municipal, em razão das demandas e serviços. A contratação em questão é necessária para a melhoria do desempenho das atividades operacionais das secretarias municipais e Prefeitura Municipal e se destina a dar continuidade à realização de atividades acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal da PMVX.
A PMVX, atualmente, não dispõe de frota suficiente para o atendimento a contento da demanda para cumprimento das atividades inerentes ao serviço de transporte de Autoridades e Servidores em serviço. Considerando também, que a PMVX não possui os meios suficientes para atender na totalidade de suas necessidades administrativas e operacionais, bem como realização de Itinerantes, visto que ocorrem simultaneamente em diversas regiões do município, necessitando de utilização de veículos com profissionais devidamente habilitados para o exercício de suas atividades, nas quantidades e condições descritas no anexo I, deste Termo de Referência.