A cobrança de taxa para retirar um edital é legal?

Recebi alguns avisos de licitação que mencionavam a necessidade de uma doação para a APM para realizar a retirada do edital pessoalmente. Fazendo algumas pesquisas, descobri que é possível a cobrança para retiradas desde que sejam condizentes com os custos de impressão do edital. Então, liguei para um dos órgãos licitantes que tenho interesse em participar do processo, na ligação me foi esclarecido que não seria possível enviar por e-mail, que não estava disponível em nenhum site, mas que estaria disponível no diário oficial, no entanto, para a participação no certame seria necessário o pagamento da taxa, pois existe um modelo de proposta que está nos anexos do edital que só pode ser acessado realizando o pagamento. Então fiquei com algumas dúvidas, são elas:

– O procedimento acima mencionado consiste em cobrança de taxa para participação no certame? Se sim, qual o procedimento devo tomar para participar sem pagar e não ser prejudicado no julgamento das propostas?

– É obrigatória a disponibilização do edital em sítio on-line ou então, o envio por e-mail aos interessados que solicitarem?

– Se me responsabilizar pelos custos de impressão ou entregar um cd ou até mesmo um link em uma nuvem para que o edital me seja entregue, é permitida essa cobrança?

Enfim, tenho essas dúvidas pois acredito que esse seja um procedimento que visa a diminuição da concorrência e o direcionamento da licitação, principalmente quando falamos em certames de pequeno porte como é o caso deste.

É ilegal a cobrança de taxas incidentes sobre o fornecimento do edital, exceto o custo da cópia. Também é ilegal a exigência de “doação” para participar de licitação.  Cabe recurso administrativo, impugnação ao edital e representação ao respectivo Tribunal de Contas.

A divulgação do edital pela internet (em licitações presenciais) somente é obrigatória se houver Lei ou Regulamento local que assim disponha.

A licitação na modalidade de Pregão é regida pela Lei N° 10.520/2002, que assim dispõe:

Art. 2º

  • 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

(observação: há Decreto regulamentador para licitações da Administração Federal) Art. 4º, I – “a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;”

II – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998; V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;  Art. 5º  É vedada a exigência de:

I – garantia de proposta;

II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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