Algumas certidões solicitadas nos editais são extraídas da internet e podem ter sua veracidade consultada no respectivo site emitente da certidão. Gostaria de saber se é necessário a autenticação das cópias destes documentos ou se o fato de serem extraídos da internet torna a autenticação desnecessária? Existe algum regulamento, lei específica ou decreto que trate deste tema?
De acordo com o art. 35 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002:
Art. 35. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I – serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II – serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.
Desta forma, a certidão expedida pela internet já é original, devendo apenas ser conferida sua autenticidade no site competente. Aliás, isso está escrito em todas as certidões emitidas pela internet.
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES)