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Cadastro de Qualificação Técnica de Fornecedores

 
“CONCEITO DE CONSUMIDOR – Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

(…)

Fala ainda o art. 3º do Código de Proteção ao Consumidor que o fornecedor pode ser público ou privado, entendendo-se no primeiro caso o próprio Poder Público, por si ou então por suas empresas públicas que desenvolvam atividades de produção, ou ainda as concessionárias de serviços públicos, sobrelevando-se salientar nesse aspecto que um dos direitos dos consumidores expressamente consagrados pelo art. 6º, mais precisamente no seu inciso X, é a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.” José Geraldo Brito Filomeno, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, editora Forense Universitária, 5ª edição, Rio de Janeiro, 1997, Págs. 25 e 36

 

O citado Código traz em seu bojo uma série de princípios, todos aplicáveis às relações entre os órgãos da administração pública e a população na oferta de produtos e serviços, mas de forma mais marcante os seguintes:

 

Ccom. Art. 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – (…)

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

 

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos;

 

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

 

Especificamente no tocante à saúde o Código de Defesa do Consumidor estabelece:

 

Ccom. Art. 6º – São direitos básicos do consumidor

 

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

Ccom. Art. 8º – OS produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

Ccom. Art. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

 

No mesmo sentido, a fim de garantir o respeito aos preceitos constantes acima o Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores de produto que cause danos ao consumidor serão responsabilizados por este independentemente de culpa, vale dizer não podendo alegar para se eximir desta responsabilidade que não contribuíram para o evento comissiva ou omissivamente

 

Ccom. Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos cons
umidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,

 

Cumprindo ressaltar que no caso específico de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos o conceito de fabricante deve ser ampliado, por força dos artigo 2º e 3º da Lei 6.360/76, aplicáveis ao caso por interpretação sistemática:

 

Lei 6.360/76 – art. 2 – Somente poderão extrair, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º (…)

 

Lei 6.360/76 – art. 3 – Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III IV, V, e VII do art. 4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:

 

XI – Fabricação: Todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos abrangidos por esta Lei.

 

Ressaltando-se ainda que não importa a que título a pessoa obteve o produto defeituoso, se comprou, recebeu de programas de saúde pública, se o recebeu em estabelecimento de saúde, se simplesmente o encontrou ou até se o obteve por ato ilícito, pois:

 

Ccom. Art. 17 – Para os efeitos desta Seção [Da responsabilidade pelo fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

O Código do Consumidor conceitua ainda o produto impróprio ao uso e ao consumo:

 

Ccom. Art. 18 – (…)

 

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

 

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

 

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