Cadastro de Qualificação Técnica de Fornecedores

Por: Rodrigo Alberto Correia da Silva
 

Necessidade da criação de cadastro de fornecedores tecnicamente habilitados

 

Nos termos da legislação sanitária vigente, notadamente a Lei 6.360/76 e o respectivo Decreto 79.094/77 recepcionados por nossa Constituição Federal, a qual estão sujeitos os órgãos da administração pública;

Lei 6.360/76 – art. 9 – Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da Administração Pública [direta, indireta e fundacional] ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados  e à assistência e responsabilidade técnicas.

 
Devendo portanto zelar pela qualidade dos seus produtos tanto quanto os particulares;

 
Lei 6.360/76 – art. 76 – Nenhuma matéria prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.

 
Lei 6.360/76 – art. 78 – Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de medicamentos deverá possuir departamento técnico de inspeção de qualidade, que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias primas ou substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos medicamentos produzidos e realizar os demais testes necessários.

De maneira mais ampla dispõe a Constituição Federal que:

CF/88 – Art. 5º, inciso XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Em atenção ao preceito constitucional em 11.09.1998 o Código de proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao qual igualmente encontram-se sujeitos os fabricantes, vendedores, distribuidores, importadores de medicamentos quando participem de relação jurídica que importe na entrega destes a título oneroso ou gratuito à pessoa física que o receba para consumo final, qualificando a relação jurídica como relação de consumo, nos termos do citado codex:

Ccom. Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ccom. Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Conforme apontam diversos doutrinadores:

” Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º). Isso significa que é o elo final da cadeia produtiva, destinando-se o bem ou serviço à sua utilização pessoal.

(…)

No outro pólo das relações, situam-se pessoas ou entidades que fornecem bens e serviços. Em consonância com o Código, encontra-se, de um lado, qualquer pessoa quer como industrial, importador, comerciante, agricultor, pecuarista ou prestador de serviços de qualquer natureza, a título individual ou societário, e, de outro, o Estado e organismos públicos, descentralizados ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviços público e outras entidades públicas ou privadas que exerçam as referidas atividades (art. 3º).” [grifos nossos] Carlos Alberto Bittar, Direitos do Consumidor, editora Forense Universitária, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1991, Págs. 28 e 29.

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