Atestados Compatíveis com Objeto

 

Em uma licitação, na qualificação técnica é exigido atestado compatível com o objeto (Extensão ou remanejamento de 10.000 metros de rede de esgoto em diversos locais da cidade – Prazo da obra = 12 meses). Fui desclassificado, por apresentar atestado de execução de 5.000 em 6 meses.Está correto? Cabe recurso?

 

Para fins de habilitação a Administração Pública estará limitada a exigir do licitante os documentos previstos nos artigos 28 a 31, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade. As exigências de qualificação técnica, materializadas no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, limitar- se ao contido no próprio dispositivo, ou seja, qualquer exigência que extrapole o texto do artigo 30 será considerada ilegal. 

 

Quanto ao cumprimento dos dispositivos do Edital, a Administração deverá limitar-se a exigir do licitante apenas o que está previsto em lei, especificando e detalhando o objeto de forma completa e suficiente para não restar dúvida e para que a Administração adquira ou contrate aquilo que atenda sua necessidade. Todavia, o detalhamento cingir-se-á às características necessárias ao atendimento da demanda administrativa, sem direcionar, favorecer ou beneficiar qualquer interesse particular.

 

A lei incentiva o caráter competitivo com o aumento do universo de competidores, propiciando, desta forma, a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração. Entretanto, o universo de competidores será franqueado a quem tenha reais e comprovadas condições de realizar o objeto, a fim de impedir que o órgão público contrate uma empresa desqualificada e, conseqüentemente, venha prestar um mau serviço à coletividade.

 

Porém, não é permitido exigir do licitante documentos de participação não autorizados pela Lei. Estabelecer obrigatoriedade de apresentação de atestados de objeto idêntico ao que está sendo licitado é considerado ilegal, uma vez que a Lei 8.666/93 não prescreveu tal hipótese. Portanto, as exigências deverão limitar-se às disposições da lei. Qualquer obrigação contrária ou não prevista no artigo 30 ou nos demais dispositivos legais será considerada ilegal; ademais, a exigência demasiada e não prevista na norma, acabará frustrando ou restringindo a competitividade.

 

Reza o artigo 30, inciso II:

“A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(…)

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, …” 

 

A regra descrita na norma legal vigente permite exigir do licitante apenas a prova de que ele tem condições efetivas e reais de cumprir o objeto da licitação (o desempenho anterior do licitante deverá comprovar sua aptidão técnica para exercer atividades da mesma natureza e semelhantes ao que está sendo licitado), vedadas quaisquer exigências que inibam a participação na licitação, nos termos do art. 30, § 5º, do citado diploma federal:

 

“§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.”

 

O indigitado dispositivo legal visa instruir o julgamento do administrador público para que evite a inclusão de critérios que inibam a participação e a competitividade.

Ainda no que se refere ao artigo 30, cabe informar que o § 3º autoriza a comprovação da qualificação técnica através de atestados de serviços similares ou de complexidade superior ao licitado:

 

“§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.

 

Portanto, não é permitido pela Lei exigir que o licitante tenha executado serviço idêntico ao licitado, à medida que restringe a competição, diminui o universo de competidores e frustra o objetivo maior da licitação que é a obtenção da proposta mais vantajosa. Por fim, ressaltem-se os comandos legais grifados no excerto do art. 3, da Lei 8.666/93:

“Art. 3 – …

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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