Atestado em nome do profissional responsável

 

Em uma Tomada de Preços, uma das empresas participantes foi habilitada, mesmo após constar em ata, que ela não apresentou atestado em nome da empresa, e a certidão de registro no CREA, como determinava o edital. O órgão licitante decidiu habilitá-la, informando que a empresa apresentou o atestado em nome do profissional responsável, mas nada disse sobre o registro na entidade competente. Cabe recurso?

 

No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:

 

1 – Primeiramente, no tocante ao atestado, há que se verificar qual foi a exigência do edital, ou seja, a apresentação de capacidade técnicooperacional (atestado da licitante) e/ou capacidade técnico-profissional (atestado em nome do profissional integrante do corpo técnico da licitante).

 

2 – Caso o edital esteja se referindo à capacidade técnico-operacional, o atestado em nome do profissional não supre a exigência do edital, pois com ele apenas está se verificando a habilidade do profissional, e não da empresa, principalmente se esse profissional se encontrava em outra empresa quando da execução dos serviços. Portanto, não há como um documento substituir o outro.

 

3 – No entanto, por se tratar de uma licitação de obras, eventualmente esse atestado pode fazer menção ao profissional e à própria empresa licitante, ou seja, quando da execução dos serviços, o profissional foi o responsável técnico da empresa licitante, e ele continua fazendo parte da empresa. Se esse for o caso, ficaria mais difícil solicitar a inabilitação da empresa. Mas, mesmo assim, seria possível a interposição de recurso.

 

4 – Portanto, sugerimos verificar a situação desse profissional junto à empresa licitante por ocasião da execução dos serviços.

 

5 – Com relação ao registro na entidade profissional competente, parece-nos que houve a habilitação da empresa sem a apresentação do respectivo documento. Diante disso, se tal item constava como exigência do edital e não foi cumprida pela empresa, a decisão da Comissão deve ser revista, para que a empresa seja inabilitada por não atendimento integral às exigências do edital, cabendo, portanto, recurso nesse sentido, em respeito ao instrumento convocatório.

 

6 – Por fim, solicitamos apenas que V. Sas. fiquem atentos com relação ao prazo para a interposição de recurso, que é de 5 dias úteis a contar da publicação/divulgação do parecer de habilitação/inabilitação das empresas, nos termos do art. 109, I, “a” da Lei n. 8.666/93. 

 

Esse é nosso entendimento sobre as questões em tela, sem embargo de eventuais posicionamentos em sentido contrário, os quais respeitamos.

 

(Colaborou Profa. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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