Em uma Tomada de Preços, uma das empresas participantes foi habilitada, mesmo após constar em ata, que ela não apresentou atestado em nome da empresa, e a certidão de registro no CREA, como determinava o edital. O órgão licitante decidiu habilitá-la, informando que a empresa apresentou o atestado em nome do profissional responsável, mas nada disse sobre o registro na entidade competente. Cabe recurso?
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:
1 – Primeiramente, no tocante ao atestado, há que se verificar qual foi a exigência do edital, ou seja, a apresentação de capacidade técnicooperacional (atestado da licitante) e/ou capacidade técnico-profissional (atestado em nome do profissional integrante do corpo técnico da licitante).
2 – Caso o edital esteja se referindo à capacidade técnico-operacional, o atestado em nome do profissional não supre a exigência do edital, pois com ele apenas está se verificando a habilidade do profissional, e não da empresa, principalmente se esse profissional se encontrava em outra empresa quando da execução dos serviços. Portanto, não há como um documento substituir o outro.
3 – No entanto, por se tratar de uma licitação de obras, eventualmente esse atestado pode fazer menção ao profissional e à própria empresa licitante, ou seja, quando da execução dos serviços, o profissional foi o responsável técnico da empresa licitante, e ele continua fazendo parte da empresa. Se esse for o caso, ficaria mais difícil solicitar a inabilitação da empresa. Mas, mesmo assim, seria possível a interposição de recurso.
4 – Portanto, sugerimos verificar a situação desse profissional junto à empresa licitante por ocasião da execução dos serviços.
5 – Com relação ao registro na entidade profissional competente, parece-nos que houve a habilitação da empresa sem a apresentação do respectivo documento. Diante disso, se tal item constava como exigência do edital e não foi cumprida pela empresa, a decisão da Comissão deve ser revista, para que a empresa seja inabilitada por não atendimento integral às exigências do edital, cabendo, portanto, recurso nesse sentido, em respeito ao instrumento convocatório.
6 – Por fim, solicitamos apenas que V. Sas. fiquem atentos com relação ao prazo para a interposição de recurso, que é de 5 dias úteis a contar da publicação/divulgação do parecer de habilitação/inabilitação das empresas, nos termos do art. 109, I, “a” da Lei n. 8.666/93.
Esse é nosso entendimento sobre as questões em tela, sem embargo de eventuais posicionamentos em sentido contrário, os quais respeitamos.
(Colaborou Profa. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).