Somos uma distribuidora, vendemos vários produtos. Os atestados de fornecimento anterior devem ser em nome da empresa que vai participar na licitação ou pode ser em nome do fabricante?
O artigo 30, II da lei 8666/93, estabelece a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação (…)” para comprovação de qualificação técnica.
Assim, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na Lei, que inibam a participação na licitação. Os atestados precisam ser em nome da empresa licitante.
(Colaborou Dra. Patrícia Zaccarelli, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).