Atestado de capacidade técnica pode ser emitido pelo próprio licitante?

Com relação a comprovação da qualificação técnica operacional e profissional, é aceito Atestado de Capacidade técnica emitido pela própria licitante? tem algum embasamento legal com essa proibição? ou deve vir constando em Edital? o mesmo atestado emitido pela própria licitante está acervado no CREA para um profissional.

 

Resposta:

Como se sabe, há dois tipos de atestado de capacidade técnica, embora ambos sejam fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. O primeiro refere-se à capacidade técnica operacional da empresa, o segundo refere-se ao CAT – Certidão de Acervo Técnico ou equivalente, correspondente ao respectivo profissional.  Assim, reconhecendo que o tema possa ensejar controvérsias, entendo em princípio, que o atestado de capacidade técnica operacional deve ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que não seja a própria empresa licitante, porque isto equivaleria a uma “autoatestação” não prevista em lei.  De outro lado, parece-me aceitável que o atestado de capacidade técnica profissional, emitido previamente pela própria empresa licitante, componha o CAT – Certidão de Acervo Técnico ou equivalente do respectivo profissional. Suponha-se, a título de exemplo, que um engenheiro civil tenha atuado como responsável técnico por uma obra da própria empresa, ora licitante.

Segundo o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:

“Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade  ;técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.”

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“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo& nbsp;Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”

Informativo de Licitações e Contratos 375/2019 Boletim de Jurisprudência 277/2019

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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