Haverá um pregão e minha empresa está sediada no Pará e nossos atestados de capacidade técnica são todos registrados no Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), entretanto, o edital diz, que para as empresas sediadas em outros estados, os atestados de capacidade técnica devem ser obrigatoriamente averbados pelo Conselho Regional de Administração de SP. O argumento que estão usando é que tais exigências estão previstas em Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração (Resoluções Normativas nº 304/05 e 364/08, ambas do CFA). Gostaríamos de saber quais os argumentos podemos utilizar em um eventual pedido de impugnação do edital, tendo em vista, que esta medida tem como consequência restringir a competitividade do certame?
1. A jurisprudência tem sinalizado posicionamento contrário a exigência de validação da Entidade de Classe no local de realização da licitação, como condição de habilitação, por restringir a competitividade do certame, além de não estar no rol de documentos de habilitação técnica constantes da Lei 8.666/93. Somente será possível a exigêcia de vistos e vinculações com o CREA local por parte do licitante vencedor. Segue a jurisprudência citada, que poderá ser utilizada na impugnação ao edital:
TCU – Acórdão 1328/2010 – Plenário – A exigência editalícia – visto do CREA/AL na certidão de registro da licitante, bem como de seu responsável técnico, no CREA de origem/sede – está em desacordo com a legislação pertinente, não podendo a Administração inseri-la como requisito de qualificação técnica. É pacífico o entendimento do TCU de que o instante apropriado para o atendimento de tal requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação e não na fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame.
TCU – Acórdão 1908/2008 – Plenário – Rel. Min. Aroldo Cedraz – (…) 14. Tem razão a autora ao considerar que é aplicável apenas ao vencedor do certame a exigência, para licitantes de outro Estado, de visto de registro profissional pelo conselho local, já que se trata de requisito essencial para desenvolvimento regular das atividades, nos termos do art. 69 da Lei 5.194/1996, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. Não seria correto aplicá-la a todos os participantes, o que representaria um ônus desnecessário e que poderia restringir a competitividade da licitação.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES).