RHS Licitações

Atestado de Capacidade Técnica (art. 30, II da Lei nº 8.666/93)

Vencemos um pregão, cujo o objeto é a prestação de serviços Arquitetônicos e uma empresa concorrente pediu recurso, alegando que os atestados que apresentamos estão incompatíveis em m² com o objeto do certame. O edital não exige porcentagem ou metragem mínima do atestado em relação ao objeto, mas somente compatibilidade e pertinência ao objeto. Gostaria de saber se estamos qualificados á vencer este certame, e se nos cabe uma impugnação ao certame?

Segundo o art. 30, II da Lei nº 8.666/93, a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.

 

Nesse contexto, portanto, comprovação de qualificação técnica serve para que a Administração Pública se certifique de que o licitante tem experiência suficiente e capacidade para desenvolver o objeto contratual em questão.

 

Como o edital é a “lei que rege a licitação”, se nele não foi exigida a comprovação de metragem mínima, o pregoeiro, a princípio, não poderá desclassifica-los, sob pena de estar infringindo o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, além de estar infringindo a competitividade do certame e até mesmo a seleção da proposta mais vantajosa (art. 3º, Lei nº 8.666/93).

 

Entretanto, é necessário salientar que a situação é um pouco delicada, pois, em tese, o fato de uma empresa ter atestado referente a 4.000m2 não necessariamente quer dizer que ela tenha capacidade técnico-operacional para assumir obrigação relativa a 40.000m2. Para evitar a desclassificação, deve-se salientar, nas contra-razões do recurso, que a área que está sendo licitada é individualizada em pequenas edificações (apresentando o cálculo dos m2) e que o prazo para execução, se individualizado, também é compatível com o dos atestados. A situação ficará submetida à análise do pregoeiro, mas, de qualquer forma, se ele deferir o recurso da outra empresa, é possível recorrer-se judicialmente.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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