Ata de Registro de Preço para mesmo Órgão

 

O Órgão Público que gerou a ata de registro de preço, pode se beneficiar da mesma ata em uma outra compra por uma outra área do órgão?

Sim. Demonstrada a real vantagem, qualquer órgão que não tenha participado da licitação poderá utilizar a ata de Registro de Preços de outro órgão, mediante consulta prévia ao órgão gerenciador. Com muito maior razão, outra área dentro do mesmo órgão poderá utilizar a referida ata.

Conforme o Decreto nº 3.931/2001 no seu Art. 8º:

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto advogado especializado em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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