As prorrogações nos serviços contínuos são facultativas?

I – A CONSULTA

O escritório Rivadávia Brayner – Advogados Associados S/C., com sede em Recife – PE, através do Dr. Hélio Melo de Lima submete-nos a seguinte consulta, requerendo respostas objetivas sobre elas:

“A nossa cliente, QUANTTA INFORMÁTICA E CONSULTORIA LTDA, empresa de prestação de serviços, estabelecida na cidade de Olinda-PE, mantém com a Caixa Econômica Federal-CEF, “contrato para prestação de serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do Caixa Rápido e malotes de clientes e digitação de documentos não capturados pela automação bancárias em ambiente das agências nas dependências da CAIXA”.”

Referida contratação fora firmada em 7 de dezembro de 2000, “com prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do dia seguinte, ao da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por período igual ou inferior, até o limite permitido em lei, a critério da CAIXA e concordância da CONTRATADA.”

Reitere-se que a prestadora, uma vez investida nos serviços a que se destina, criou, implantou e começou a funcionar no tratamento e digitação dos documentos, pois foi ela pioneira neste tipo de serviço, já que esta destinação no ambiente da CAIXA não existia. Para isso, a QUANTTA se preparou com contratação de pessoal, sistemas, capacitação, implantação, etc, que importou em estudos técnicos e dispêndio financeiro.

O contrato vinha sendo cumprido, quando em data de 14 de novembro de 2001, a CAIXA oficiou à QUANTTA, solicitando dela a manifestação de interesse na prorrogação do contrato por um período de 12 (doze) meses, nas condições pactuadas inicialmente.

A QUANTTA respondeu-lhe, também através de oficio, opinando pela prorrogação da contratação, e, pari passu, fora redigido o Primeiro Termo Aditivo (quanto à prorrogação), ao mencionado contrato de prestação de serviços, sendo este assinado em 7 de dezembro de 2001, data de vencimento do “contrato-mãe”, com a prorrogação efetivada até 7 de dezembro de 2002.

Ocorre que a esta altura, quando a QUANTTA INFORMÁTICA esperava uma prorrogação, através de novo aditivo, a CAIXA, extra-oficialmente, informou à prestadora que nova licitação será instalada para contratar empresa que preste o mesmo serviço que a prestadora ora desempenha.

As indagações consistem, então, no seguinte:

1. Considerando que pelo entendimento do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93, que permite à administração “prorrogar o contrato por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas…limitada a sessenta meses” e que a própria CAIXA incorreu num precedente de aditar o contrato numa primeira prorrogação, não deveria ela, também novamente solicitar da prestadora o seu interesse em prorrogar a contratação, já que dos 60 (sessenta) meses, apenas decorreram 24 (vinte e quatro)?

2. Existe a possibilidade de, dentro dessa perspectiva, de maneira administrativa ou judicial, requerer-se da CAIXA, a prorrogação do contrato; ainda, que a QUANTTA demonstre que os preços executados por ela são os mais vantajosos para a Administração?

3. Quais as chances e as possibilidade de ingresso em Juízo, através de Mandado de Segurança ou outra medida, de êxito na formulação desse requerimento?

Esta a Consulta. Para podermos respondê-la, aos seus três quesitos, impõe-se que desenvolvamos considerações de ordem doutrinária e teórica, para que, em decorrência das conclusões daí retiradas, possamos dar soluções e interpretação jurídica correta ao dispositivo legal que comanda o problema aqui levantado e que, diga-se, não foi ainda enfrentado por nenhum dos autores que se debruçaram sobre a Lei de Licitações.

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