As PPPs exigem regras claras

 

Por: Norma Gebran Pereira
 

O projeto de lei que estabelece as Parcerias Público-Privadas (PPPs), atualmente em discussão no Senado, tem méritos inegáveis e problemas também evidentes. O projeto tem como principal qualidade o fato de abrir espaço para a iniciativa privada participar do financiamento de obras prioritárias para o País. Há, porém, necessidade de ajustes em questões essenciais, sem o que poderemos ter um arcabouço legal com imperfeições graves.

 

Entre os principais problemas do substitutivo em discussão no Senado – que modificou itens fundamentais do texto recebido da Câmara, como a redução da vigência contratual anteriormente estabelecida entre 10 e 35 anos para o limite de 2 a 45 anos, invadindo a vigência estipulada para a licitação de serviços e obras, que é de até cinco anos – estão, pela ordem: a não-definição precisa dos órgãos contratantes, permitindo a fuga do controle orçamentário da União, estados, Distrito Federal e municípios, e a reintrodução da precedência nos pagamentos das PPPs em relação aos contratos de obras públicas, o que poderá dinamitar a Lei de Responsabilidade Fiscal; a possibilidade de os concorrentes poderem apresentar propostas técnicas alternativas para a execução das obras sob parcerias, dispositivo que permite a administradores burlar itens fundamentais em uma licitação, tais como julgamento objetivo, isonomia e vinculação ao edital do certame.

 

Além disso, o substitutivo suprime a exigência de pré-qualificação para a concorrência e a apresentação do projeto básico, condição essencial para a abertura do processo licitatório no texto da Câmara. O texto que está agora em discussão no Senado permite que os interessados apresentem estudos e projetos, cujos valores arbitrários de ressarcimento podem ser aprovados pela administração, sem licitação, com vantagens do proponente sobre os demais interessados. Outro ponto problemático desse projeto é o fato de, como está, sobrepor-se à Lei n 8.666, ao definir que a Lei de Licitações é soberana, desde que não contrarie a Lei das PPPs.

 

O problema de fundo gerado por essas supressões e ausências é que elas permitem escolhas subjetivas de propostas, abrindo vasta avenida para acertos espúrios entre administradores públicos e empresas privadas. As PPPs são, em última análise, instrumentos para realização de obras públicas ou a prestação de serviços, conforme o projeto de lei, e, pelo texto, têm como objeto a delegação total ou parcial da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; da prestação de serviços à administração ou à comunidade, também precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades que são exclusivas do Estado; a execução de obra para a administração pública; e a locação ou o arrendamento à administração de obra a ser executada.

 

Assim, quando se tratar da realização de obras públicas, que serão pagas pelo Estado, ou seja, em última instância pela sociedade, permanece a necessidade, como na Lei de Licitações (n 8.666/93), de o poder público contratar previamente o projeto básico e as atividades de gerenciamento. Para os empreendimentos públicos, ou seja, a exploração de negócios como, por exemplo, terminais de transporte, a obra deve ser licitada a partir de um projeto básico a cargo do poder público, contratado de empresa independente, com o parceiro privado encarregado de desenvolver o projeto executivo e os projetos complementares das áreas lindeiras.

 

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